I- Não enferma de nulidade a que alude a alinea b) do n. 1 do art. 668 do C.P.C., a sentença que especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de incompetencia absoluta do Tribunal; nem enferma de nulidade por omissão de pronuncia [alinea d) do n. 1 daquele art. 668] a mesma sentença que por virtude de julgar procedente tal excepção não conhece das demais questões suscitadas que por virtude daquela decisão se consideram prejudicadas.
II- A "liquidação" de receitas tributarias a que se refere a alinea a) do n. 1 do art. 62 do ETAF tem sentido lato que englobe as operações e actos que dão origem a obrigação tributaria.
III- Tem natureza tributaria, pois estabeleceu tal obrigação, a deliberação que condiciona o deferimento de uma licença ao pagamento de um tributo cujos elementos e pressupostos verificou (lançamento) e cujo quantitativo determinou.
IV- A competencia para apreciar da legalidade daquela imposição cabe aos Tribunais Tributarios de 1 Instancia.