I Relatório
1. AA, arguida no processo Comum Colectivo n.º 670/20.3JGLSB, da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., actualmente a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa, presa preventivamente, à ordem daqueles autos desde, desde 30 de Abril de 2021, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
1º Antes de mais, a arguida invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental da pessoa e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.
2.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal ou que desrespeitou o devido processo legal.
3.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitado os procedimentos legalmente estabelecidos.
4.º É assegurado o direito a recorrer a um Tribunal à toda pessoa que seja privada de liberdade, a fim de que se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade e, em caso de prisão ilegal, deve ordenar a liberdade.
5.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.
6.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, consagra no artigo 31º, o Habeas Corpus como uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, sendo certo que deve ser decidida no prazo de 8 dias.
7.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.
8.º Nesse sentido, a arguida reivindica através do presente remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notório abusos da autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física.
9.º Portanto, através do presente Habeas Corpus, a arguida pretende discutir, em última análise, a legalidade da prisão que lhe foi imposta arbitrariamente, apreciação que deve ser confrontada à luz das normas que estabelecem o regime da admissibilidade da prisão, ressaltando que a determinação da prisão foi feita de maneira inadmissível e, consequentemente, deve ser considerada ilegal.
10.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, no dia 30/04/2021, foi determinada à arguida a aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva, por se considerar existirem fortes indícios do mesmo ter praticado crimes.
11.º Nos referidos autos, foi atribuída a excepcional complexidade, motivo pelo qual os prazos de manutenção da prisão preventiva regulam-se pelo disposto no artigo 215.º, n.º 3 do CPP.
12.º Portanto, o prazo máximo para manutenção da prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, é 03 anos e 04 meses, prazo que se esgotou no dia 30/08/2024.
13.º Entretanto, no dia 12/07/2024, foi proferido Despacho (Ref.: ......38), que determinou a separação de processos dos arguidos presos preventivamente dos demais coarguidos, cuja pretensão única foi o de evitar o decurso do prazo máximo da prisão preventiva.
14.º O instituto jurídico de separação de processos não pode ser utilizado apenas para impedir que a prisão preventiva arrebente e, muito menos, pode ser banalizado para protelar ao máximo os prazos da prisão preventiva até ser atingida a metade da pena aplicada.
15.º Até porque a fundamentação invocada na Decisão datada de 12/07/2024, não se compagina com os próprios dispositivos legais invocados, uma vez que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do CPP, que não permitem justificar a separação de processos, que visa meramente obstar a ocorrência de excesso do prazo de prisão preventiva, mas, a morosidade na tramitação processual jamais pode ser atribuída à arguida.
16.º A Decisão que ordenou a separação de processos é desleal e ilegal, pelo que causou discriminação odiosa dos arguidos presos preventivamente.
17.º A verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa não teve tempo suficiente de analisar os Recursos interpostos por todos os arguidos e só promoveu a separação de processos para os presos preventivamente, tudo para evitar a ocorrência do alegado excesso de prazo da preventiva.
18.º A Decisão de separação dos processos foi proferida no dia 12/07/2024, sem sequer notificar previamente a arguida e os demais intervenientes.
19.º O Princípio do Contraditório deveria ter sido respeitado ao longo de todo o processo, não sendo lícito decidir promover uma separação dos processos, sem jamais dar a oportunidade às partes de, previamente, se pronunciarem.
20.º O Tribunal da Relação de Guimarães já teve a oportunidade de analisar a situação da preterição do contraditório e foi enfático em afirmar que a Decisão de separação de processos só pode ser determinada após ser disponibilizado prévio contraditório aos arguidos:
“1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação da L. n.º 4-A/2 020, 6/4 (confinamento pela pandemia Covid-19), a forma preferencial de realização de julgamentos urgentes era "à distância" e não "presencial". 2 - Deveria então e antes da marcação de julgamento ter sido exercido o contraditório, no sentido de os sujeitos processuais invocarem as suas dificuldades e preferências. 3 - O mesmo sucede, quanto a uma decisão de separação de processos: os sujeitos processuais devem poder dar a sua opinião quanto à sua oportunidade e modo de realização, nomeadamente e em casos de julgamentos com vários arguidos, referir se todos ou só alguns dos demais arguidos devem ser abrangidos pela decisão de separação. 4 - Só então deveria o Juiz decidir, concretizando sempre os fundamentos das opções tomadas. 5 - O princípio do Contraditório é protegido por várias Convenções Internacionais, pela Constituição e pela lei. 6 - Apesar de a preterição do mesmo não constar das tipicidades de nulidades previstas nos arts.º 119º e 120º C.P.P., estando em causa Direitos Fundamentais de índole Transnacional e Constitucionalmente protegidos, não poderia aceitar-se que a violação do mesmo desse lugar a um vício menor, como a mera irregularidade. 7 - Trata-se pois de uma nulidade que deve ser declarada e que determina a nulidade do processado posterior, bem como a renovação do mesmo.” (Tribunal da Relação de Guimarães. Processo n.º 40/19.6GBVLN.G1. Relator: Pedro Cunha Lopes. Julgado em 24/05/2021).
21.º A inobservância do contraditório antes de ser proferida a decisão constitui uma omissão grave e representa uma nulidade insanável, pelo facto de corresponder a uma “Decisão-Surpresa”, até porque o referido princípio do contraditório tem respaldo constitucional e representa uma evidente garantia civilizacional de amplo alcance.
22.º O exercício do contraditório pelos arguidos jamais pode ser interpretado como um mero e inútil formalismo, que apenas serve para protelar a tramitação de processos.
23.º A verdade é que o Tribunal da Relação de Lisboa determinou a separação de processos apenas na fase de julgamento dos recursos, sem sequer consultar previamente os arguidos.
24.º Sem ser garantido o contraditório, nunca há igualdade, tampouco segue respeitado o princípio de paridade de armas entre a Acusação e a Defesa, razão pela qual a arguida perdeu uma das suas principais garantias e ficou privado de uma defesa efectiva.
25.º O disposto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa não pode ser desprezado ou ignorado, até porque o contraditório é a base de uma estrutura acusatória, que nunca pode admitir retrocessos inquisitoriais, razão pela qual consideramos que o conceito do processo equitativo foi violado, conforme artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
26.º Ao não ouvir previamente os arguidos sobre a intenção de promover a separação dos processos, o Tribunal da Relação de Lisboa não facultou sequer a possibilidade de existir um confronto leal.
27.º Não podemos tolerar retrocessos absurdos a um sistema inquisitorial. Mas, com todo respeito, ao não disponibilizar previamente à arguida a possibilidade de se contrapor à separação de processos, trilhamos caminhos muito perigosos de violação de direitos e garantias fundamentais.
28.º A Decisão que promoveu a separação dos processos apenas para os arguidos presos preventivamente, é totalmente discricionária, despida de fundamentos, mas, sobretudo constituiu uma determinação desleal, especificamente porque não oportunizou à arguida a possibilidade de reagir.
29.º A Decisão de separar os processos dos arguidos presos preventivamente causou evidente prejuízo, pois realizou o julgamento prévio de apenas alguns recursos, no âmbito de um processo com nítida comparticipação criminosa, restando evidente que a análise conjunta dos autos seria muito mais benéfica à todos os arguidos, por propiciar uma apreciação global do processo.
30.º A arguida sempre considerou indispensável se continuar a ter uma visão global do presente processo, da actuação e do contributo de cada um dos arguidos, no âmbito da alegada estrutura hierarquizada, razão pela qual não pairam dúvidas de que a Decisão que ordenou a separação dos autos caracterizou evidente prejuízo.
31.º O presente processo sempre foi analisado como um todo, durante o inquérito e inclusive em sede de julgamento, até porque sempre foi afirmada a existência de uma correlação entre os arguidos, motivo pelo qual ao serem julgados em separado, o tribunal deixou de ponderar teses ventiladas pelos coarguidos, que, certamente, poderiam modificar a análise pessoal da actuação de cada um dos arguidos.
32.º A separação de processos nunca foi sequer cogitada na fase de inquérito, tampouco em sede de julgamento.
33.º Os arguidos presos preventivamente não podem ser desmembrados dos demais coarguidos, para serem julgados sozinho, em regime de urgência, apenas pelo facto de o Tribunal da Relação de Lisboa não ter tido tempo suficiente para apreciar os recursos, antes das Férias Judiciais.
34.º Se o Tribunal da Relação de Lisboa não teve a oportunidade de apreciar os recursos dos demais coarguidos, resta evidente que não teve tempo hábil para atentamente apreciar todo o âmbito do processo.
35.º Estamos diante de crimes alegadamente cometidos em comparticipação pela arguida e pelos demais coarguidos. Assim, o julgamento em separado dos recursos, em nada contribui para as defesas, tampouco contribui para acautelar a pretensão punitiva do Estado, situação que evidencia nítido prejuízo e nulidade insanável.
36.º A Decisão proferida no dia 12/07/2024, conduziu os presentes autos a um percurso errático e ziguezagueante, totalmente prejudicial aos arguidos, sendo certo que culminou ainda com a prolação de um Acórdão de julgamento de apenas 03 Recursos, precisamente no dia útil seguinte, designadamente, o dia 15/07/2024.
37.º O Acórdão de 15/07/2024, foi proferido antes mesmo de decorrer sequer o prazo para os arguidos terem a possibilidade de reação e de recorrerem contra o Despacho de 12/07/2024, situação igualmente desleal e abusiva.
38.º Em caso de comparticipação, os fundamentos deduzidos por um dos arguidos poderia até beneficiar os restantes, com fundamento no próprio artigo 402.º, n.º 2, alínea a) do CPP. Portanto, o desmembramento do processo acarretou evidentes prejuízos à arguida.
39.º A arguida pôs em causa não apenas a Decisão de separação dos autos, como também o Acórdão proferido no dia útil seguinte, que se limitou a julgar apenas os recursos dos arguidos presos preventivamente, situação desleal e que foi tomada sem qualquer legitimidade, competência e critério.
40.º O Tribunal da Relação de Lisboa deixou de observar o contraditório, assim como negou aos arguidos a possibilidade de reagirem à decisão desleal de separação dos processos e posterior Acórdão, decisões que foram tomadas sem sequer consultar previamente os arguidos.
41.º O Acórdão do dia 15/07/2024, foi proferido sem sequer dar a possibilidade de se apreciar os recursos dos coarguidos, pelo que carece de legitimidade para decidir, sem previamente sequer ponderar ou avaliar os demais recursos antes de decidir os recursos dos presos preventivamente.
42.º O Acórdão de julgamento dos Recursos dos 03 arguidos que estão na condição de presos preventivamente, não poderia jamais ter sido proferido sem que antes se aguardasse pelo trânsito em julgado da referida Decisão de separação dos processos, até porque entre a Decisão de separação dos processos e a prolação do Acórdão só transcorreu um único dia útil.
43.º O respeito ao contraditório é uma regra de ouro do processo penal, razão pela qual os arguidos deveriam sempre ter sido ouvidos previamente à prolação de uma Decisão que lhe afete, que não foi minimamente observado.
44.º Imediatamente ao tomar conhecimento da Decisão de separação dos processos, proferida no dia 12/07/2024 e do Acórdão proferido em 15/07/2024, a arguida interpôs Recurso, no dia 24/07/2024, razão pela qual revelou todo o seu inconformismo com as referidas Decisões e invocou nulidades.
45.º Entretanto, no passado dia 16/08/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa revelou o entendimento de que não seria cabível a interposição de Recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, contra a Decisão Judicial, que determinou a separação dos processos respeitante aos arguidos presos preventivamente.
46.º Sucede que no dia 28/08/2024, a arguida apresentou a sua Reclamação contra a Decisão que se negou a receber o Recurso, com fundamento no Artigo 405.º do Código de Processo Penal.
47.º Nesse contexto, no dia 28/08/2024, arguida requereu que seja dado provimento à Reclamação e, em consequência, o Recurso interposto deve ser admitido, até porque a Reclamante invocou a ocorrência de diversos factos que configuram um evidente cerceamento de defesa, bem como notória preterição ao contraditório, uma vez que o Acórdão foi proferido sem sequer dar oportunidade prévia aos arguidos de se manifestarem sobre a referida separação dos processos, motivada apenas pelo facto de 03 arguidos estarem presos preventivamente, situação que caracteriza ainda uma notória discriminação odiosa contra os arguidos presos preventivamente.
48.º Lembre-se ainda que tanto a Reclamação, quanto o Recurso, impugnaram especificamente o Acórdão proferido no dia 15/07/2024, por ter sido proferido de forma açodada, sem sequer ocorrer a consolidação do Despacho que ordenou separação dos autos, não sendo legítimo impedir o poder de reação dos arguidos, sendo certo que a arguida revelou todo seu inconformismo com o desmembramento dos processos, que não foi precedido do contraditório prévio, tampouco foi disponibilizada a oportunidade de reação às partes, já que o Acórdão foi proferido no dia útil seguinte, isso sem resguardar o essencial contraditório, situação que repercute evidente ilegalidade e inconstitucionalidade.
49.º O Supremo Tribunal de Justiça não pode chancelar uma evidente discriminação odiosa contra os arguidos que estão presos preventivamente, em detrimento dos demais coarguidos, até porque a separação dos processos apenas foi determinada em virtude do prazo máximo de manutenção da prisão preventiva, que estava prestes à expirar, no dia 30/08/2024.
50.º Tendo em conta que a arguida interpôs tempestivamente um Recurso e ainda apresentou posterior Reclamação, resta evidente que nos presentes autos, não há condenação com trânsito em julgado.
51.º O Acórdão proferido no dia 15/07/2024, foi devidamente impugnado pela arguida, razão pela qual resta evidente que nos presentes autos não consta condenação com trânsito em julgado, motivo pelo qual considera-se excedido o prazo previsto no artigo 215.º, n.º 3 do CPP, isso porque já transcorreu o prazo de 03 anos e 04 meses de prisão preventiva, sem que tenha ocorrido uma condenação devidamente transitada em julgado.
52.º O facto de ocorrer o excesso do prazo da prisão preventiva em nada prejudica o poder de punir do Estado, tampouco acarreta a prescrição da pretensão punitiva, apenas refletindo a libertação imediata da arguida, que deve passar a aguardar os ulteriores termos sujeita à outra medida de coação diversa da prisão preventiva.
53.º Portanto, ainda que tenha sido proferido um Acórdão, no dia 15/07/2024, não pode ser considerada como uma decisão condenatória definitiva, até porque a arguida interpôs Recurso e posteriormente apresentou Reclamação.
54.º A Reclamação apresentada no dia 28/08/2024, foi tempestivamente apresentada, mas, ainda não foi julgada, motivo pelo qual resta evidente que inexiste condenação definitiva nos presentes autos.
55.º O prazo de prisão preventiva não pode ser eternizado, sendo certo que o prazo que a arguida já leva na condição de presa preventiva já é extremamente excessivo e desajustado.
56.º Nesse sentido, a arguida fundamenta o presente pedido de libertação imediata, através da via expedida do requerimento de Habeas Corpus, na forma prevista no artigo 215.º, n.º 3 do CPP, isso porque já transcorreu o prazo de 03 anos e 04 meses de prisão preventiva, sem que tenha ocorrido uma condenação devidamente transitada em julgado.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da arguida, uma vez que no passado dia 30/08/2023, restou ultrapassado o prazo legal de 03 anos e 04 meses de privação da liberdade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3 do CPP, razão pela qual a arguida requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação da Arguida, lembrando que inexiste nos autos, uma condenação transitada em julgado, sendo certo ainda que o Acórdão proferido no dia 15/07/2024, foi alvo de Recurso no dia 24/07/2024 e posterior Reclamação, junta no dia 28/08/2024, ainda não apreciada, pelo que excedeu o prazo legal da prisão preventiva. (fim de transcrição)
2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
« Requerimento de habeas corpus apresentado pela arguida AA:
Ao abrigo do disposto no art. 223° do CPP, cumpre informar o seguinte:
Salvo melhor opinião, a decisão proferida em 12 de Julho de 2024 não determinou qualquer separação de processos, antes determinou o conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos presos preventivamente à ordem destes autos, nos quais se incluí a requerente, em momento processual diverso daquele em que irá ser proferido o acórdão que conhecerá de todos os restantes recursos interpostos pelos arguidos que não se encontram sujeitos a tal medida de coacção.
Tratou-se de uma simples medida de gestão processual que nada interfere ou condiciona direitos processuais ou garantias de defesa seja de que natureza. Nessa medida, tratou-se de um despacho de mero expediente, para cuja prolação foi efectivamente invocado o disposto no art. 30° do CPP, apenas porque os pressupostos de facto e de direito determinantes da cessação da conexão e consequente separação de processos guardam com o circunstancialismo que determinou o despacho de 12 de Julho de 2024, grande grau de similitude.
Mas não deixa de ser um despacho de mero expediente que se destinou apenas a regular a marcha do processo, quanto aos tempos do conhecimento dos recursos interpostos e não a definir, reconhecendo, constituindo ou denegando seja que direitos de índole substantiva ou processual, seja a que arguido.
Por isso que a sua validade e eficácia não dependia de qualquer contraditório prévio, afigurando-se que não já sequer que falar em efeitos surpresa da decisões.
Os direitos ao recurso foram atempadamente exercidos por quem tinha legitimidade e interesse para o efeito e mantêm-se incólumes após a prolação daquele despacho de 12 de Julho passado.
Seja como for, a requerente não tem legitimidade para dele recorrer, pois que em nada a prejudica, do mesmo modo que a ser como argumenta, ainda que a omissão do contraditório prévio pudesse configurar uma nulidade, jamais seria insanável, por não se incluir no elenco das nulidades que como tal estão catalogadas nos arts. 118° e 119o do CPP, atentos os princípios da legalidade e da tipicidade vigentes nesta matéria.
Ainda que como nulidade dependente de arguição, jamais teria o efeito de «contágio», por assim dizer, seguindo o princípio «the fruit of the poisonous tree», de retirar ao acórdão proferido em 15 de Julho passado, a sua validade e eficácia.
E sendo assim, a haver nulidade, ou mera irregularidade, apenas determinaria a prática do acto processual omitido, ou seja, a notificação dos sujeitos processuais para tomarem posição quanto à separação temporal das decisões sobre os mais de trinta recursos interpostos no processo.
Tudo isto, para concluir que atenta a natureza e o sentido da decisão proferida por este TRL no passado dia 15 de Julho de 2024, a manutenção de facto e de direito dos pressupostos que determinaram a aplicação à requerente de tal medida de coacção, não há motivo algum, seja ao abrigo da cláusula «rebus sic stantibus», seja, porque com a prolação do acórdão sobredito que conheceu do recurso, o prazo de duração da prisão preventiva, passou a ser o previsto no art. 215° n° 6 do CPP, a prisão preventiva se mantém.
Assim, autue apenso de habeas corpus e instrua o mesmo com as seguintes peças processuais:
Com o requerimento de habeas corpus e o presente despacho;
Com o auto de primeiro interrogatório judicial de arguida detida no qual foi aplicada à arguida AA a medida de coacção de prisão preventiva e com o despacho que procedeu ao mais recente reexame e manutenção de tal medida;
Com o acórdão de 15 de Julho de 2024;
Com o despacho de 12 de Julho de 2024;
Com as demais peças do processo (recurso do despacho de 12 de Julho, reclamação, etc), a que a requerente faz menção no requerimento de habeas corpus em epígrafe.
Notifique.
Digitalize o presente despacho, assim como o e-mail que acompanhará de remessa à 3ª Secção do TRL e insira no Citius.»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.