I- So a Relação (e não o Supremo) pode anular o julgamento (artigo 712 do Codigo de Processo Civil). E se o mais alto Tribunal não pode anular a decisão do Colectivo, tambem não pode exercer censura sobre o procedimento da Relação, quando esta não ordene a dita anulação.
II- Mas se a ordenar, então ja o Supremo pode apreciar semelhante decisão. por tal envolver uma questão de direito.
III- Em processo correccional, não podera recorrer-se do acordão da Relação que mandar repetir o julgamento. E ele não e condenatorio, nem põe termo ao processo (artigo 646 n. 6 do Codigo de Processo Penal de 1929).
IV- So a decisão fica coberta pelo caso julgado, não os seus fundamentos, sejam de facto ou de direito .