I- O Código das Expropriações limita o recurso até à Relação em dois casos : - da decisão judicial que fixa o valor da indemnização em recurso da decisão arbitral - artigos 46, n. 1, 59, n. 1, 83, n. 4, e da decisão sobre o valor da reversão de bens expropriados proferido pelo juiz da 1. instância mediante recurso de idêntico acórdão arbitral - artigos 111 e seguintes, designadamente, 116, n. 3.
II- Não há falta de citação da expropriada se esta foi ordenada embora ainda não efectivada por a citanda não ter sido ainda localizada, encontrando-se o apenso incompreensivelmente parado e tendo o processo principal passado a palco de controversias.
III- Não há que falar em "omissão de acto ou de uma formalidade que a lei prescreva" se a falta só se verifica quando aquele acto ou esta formalidade já não possa ser praticada por se encontrar ultrapassado o momento processual respectivo.
IV- Pelo princípio da legalidade das formas processuais, adoptado na nossa lei mas sem rigidez, os termos do processo são fixados na lei e não deixados ao prudente critério do juiz, para que ele os possa adaptar às conveniências do caso.
V- O princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, abrange a obrigação de o juiz propiciar a cada uma das partes a dedução das suas razões de facto e de direito, o oferecimento das suas provas, o controlo das provas do adversário e a discussão sobre o valor e o resultado de umas e outras.
VI- Estão vinculados ao princípio do contraditório, que está amplamente reconhecido na nossa lei e tem hoje assento constitucional - artigo 13 da Constituição da República vigente - , não só a administração mas também a jurisdição.
VII- De entre as três dimensões fundamentais da vinculação da jurisdição a este princípio conta-se a da igualdade dos cidadãos perante os Tribunais, tendo como uma das suas consequências práticas a da igualdade de armas no processo, o que implica a proibição da discriminalização das partes no processo.