I- O art. 110, n. 1 do Dec.Lei - 48871, de 19/2/69, deve ser interpretado restritivamente, de modo a aplicar-se apenas a proposta da mesma especie: simples ou simples e com variante, mas estando esta aprovada e considerada igualmente vantajosa.
II- So então intervira o criterio do preço mais baixo como - factor determinante da adjudicação.
III- A fundamentação e um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto e do circunstancionalismo pratico em que foi praticado ou que o precedeu, importando, na pratica, saber se um destinatario normal, face ao processo normativo adoptado, ficou ou não em condições de saber os motivos porque se decidiu em determinado sentido.
IV- Apoiando-se o acto impugnado em estudo essencialmente tecnico, apto a fundar uma escolha entre varias hipoteses e enunciando com exuberancia as razões da mesma, deve considerar-se devidamente fundamentado, mau grado não fazer referencia a nenhum preceito legal, tanto mais, quando não padece de qualquer violação de lei.