I- So e permitida a arguição de novos vicios nas alegações relativamente a factos de que o recorrente não pudesse ter conhecimento ate a interposição do recurso, designadamente daqueles cujo conhecimento so lhe foi possivel atraves da consulta do processo instrutor.
II- Os premios de economia atribuidos ao pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique não influem no calculo das respectivas pensões de aposentação, quando esse calculo seja efectuado pela forma normal, ou seja, nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, e desde que o acto ou facto determinante da aposentação seja posterior a vigencia do Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.