I- Não é aplicável ao licenciamento de construções urbanas, o regime previsto no Decreto-Lei n. 400/84 de 31 de Dezembro.
II- Apesar de duas resoluções serem idênticas, não há identidade de decisão, se não forem também idênticos os fundamentos ou os pressupostos de facto.
III- Faltando tal identidade, o segundo acto não é confirmativo do primeiro, mas é dele revogatório, por substituição.
IV- E ficando, por isso, carecido de objecto aquele primeiro acto, deve ser rejeitado o recurso dele interposto.
V- Apesar de ainda não existir Plano Geral de Urbanização da Região do Porto, devidamente aprovado, mantém-se em vigor o artigo 3 do Decreto-Lei n.
124/73 de 24 de Março.
VI- É ao recorrente que incumbe o ónus de alegar factos comprovativos da discrepância entre os motivos que determinaram a Administração à prática de um acto administrativo e o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário, sem o que não pode falar-se de vício de desvio de poder.