I- Considera-se de construção, na profundidade de 50 metros, a parte de uma parcela expropriada que confina com uma travessa onde passam viaturas automoveis, ligeiros e pesados, dotada de rede de abastecimento de energia electrica e de agua.
II- A outra parte da parcela, não confinante com qualquer via publica, reveste a natureza de terreno rustico, sendo valorizado em função do seu rendimento e aptidão agricola, pois não pode ser utilizado para construção, no estado actual.
III- Este terreno rustico beneficia da mais-valia, por se destinar a obras de urbanização.
IV- O acordão dos arbitros nos processos de expropriação por utilidade publica representa o resultado de um autentico julgamento, transitando em tudo quanto lhe seja desfavoravel, para a parte não recorrente.
V- Constitui materia de facto a determinação do valor real dos bens expropriados e integra materia de direito a fixação da justa indemnização.