I- O Secretario-Adjunto para a Administração e Justiça de Macau, apesar de ter subdelegado poderes no director da Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social, mantem a qualidade de superior hierarquico deste, podendo, portanto, puni-lo disciplinarmente.
II- Estando apurado que o recorrente concedeu autorizações para saidas de reclusos do Estabelecimento Prisional de Macau em circunstancias contrarias a lei, não assume relevo o ter-se qualificado a falta de autorização como usurpação de poder, ou atribuir-se-lhe antes uma outra qualificação.
III- Não existe circunstancia dirimente da responsabilidade disciplinar se era exigivel que o recorrente tivesse tido uma conduta diferente daquela que adoptou.
IV- Não estando em causa qualquer relação estabelecida entre o recorrente, como superior hierarquico, e subordinados seus, mas apenas uma determinação dirigida a reclusos do Estabelecimento Prisional de Macau, não se pode considerar violado o dever especifico do pessoal de direcção e chefia previsto no n. 11 do artigo 5 do Estatuto Disciplinar aplicavel em Macau.
V- Mas isso não afecta o enquadramento disciplinar da conduta do recorrente, visto ser suficiente a infracção do dever de zelo, previsto nos ns. 2, alinea b), e
4, do mesmo artigo 5, para possibilitar o enquadramento daquela conduta na alinea d) do n. 2 do art. 40 do Estatuto Disciplinar.