I- Não podem ser levadas em conta para o computo da pensão de aposentação, nos termos dos ns. 1 e
4 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, remunerações que não tenham caracter permanente ou que não estejam sujeitas ao desconto de quota para aposentação; esta nestas condições o suplemento pago a magistrado judicial, em serviço em Angola e relativamente a participação emolumentar, nos termos do Decreto n. 649/73, de 11 de Dezembro.
II- A admissão de desconto de quota para aposentação sobre determinada remuneração não confere direito a que a mesma seja considerada no calculo da pensão, não vinculando a Administração a assim proceder.
III- O periodo a que se reporta o calculo das remunerações acessorias a considerar para o calculo da pensão de aposentação, nos termos dos ns. 1 e 4 do artigo 4 do Decreto n. 52/75 e do paragrafo 1 do artigo 444 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, compreende os 2 anos de serviço imediatamente anteriores ao acto ou facto determinante da aposentação.
IV- Constitui acumulação de cargos o exercicio, por um juiz do Tribunal Administrativo de Angola, das funções de presidente do conselho fiscal dos Serviços de Correios e Telecomunicações, nos termos do n. 2 do artigo 23 do Decreto n. 492/73, pelo que, por força do n. 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, a gratificação correspondente ao exercicio dessas funções não pode ser atendida no calculo da pensão de aposentação.
V- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76 abrange todos os funcionarios aposentados depois de 1 de Abril de 1976, seja qual for a data do acto ou facto determinante da aposentação.
VI- As diuturnidades a que se refere esse diploma entram no computo da pensão de aposentação, como remunerações a considerar para o referido calculo, não acrescendo o seu quantitativo a importancia apurada para a pensão.
VII- O tribunal, por força do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, tem liberdade para aplicar o direito que se mostre adequado aos vicios arguidos pelo recorrente, podendo ate, com base nos factos por este invocados, qualificar diferentemente tais vicios.
VIII- O Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, como simples decreto regulamentar, e ilegal, por estabelecer limites especificos as pensões de aposentação, contrariamente ao regime definido no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado por decreto com força de decreto-lei, pelo que e anulavel o despacho que, por observancia daquele Decreto n. 317/76, faz baixar o montante da pensão de aposentação, em função dos mencionados limites.
IX- E inconstitucional, por ofender o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 18 e no n. 2 do artigo 269, ambos da Constituição da Republica, não podendo, por isso, ser aplicado pelo tribunal o Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar, como decreto-lei e a partir de 30 de
Abril de 1976, o referido Decreto n. 317/76, pretendendo, com essa retroactividade, sanar a ilegalidade dos actos administrativos praticados anteriormente, com observancia do citado decreto, e, assim, restringir o direito ao recurso contencioso, a respeito dos mesmos actos.