I- A delimitação do objecto do recurso deve ser feita em função das conclusões da respectiva alegação (n. 1 do art. 690 do Cod. Proc. Civil) e da restrição expressa ou tácitamente feita quanto aos vícios arguidos na petição (n. 3 do art.
684 do mesmo diploma), não sendo de tomar em consideração os naquela de novo invocados e que podiam ter sido inicialmente arguidos.
II- Permitindo a lei (n. 1 do art. 2 da Lei n. 87/88, de 30-VII) e respectivo Regulamento (n. 1 do art.
2 do D.L. n. 338/88, de 28/9) que a actividade de radiodifusão possa ser exercida por pessoas colectivas de direito público e operadores privados, seria conceder privilégio decorrente não do melhor projecto, mas de condições pessoais, conceder preferência absoluta na atribuição de alvará para o exercício dessa actividade a sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social.
III- Tal título, segundo o n. 2 do art. 13 da Constituição não pode fundamentar diferenciação entre cidadãos.
IV- Interpretar a al. b) do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei n. 338/88 como conferindo uma preferência absoluta levaria a reconhecer a esses profissionais um privilégio por desempenharem determinadas profissões, atentando até contra o princípio do livre exercício de profissão.
V- Numa interpretação consentânea com a Constituição é de aceitar que aquele preceito se limitou a conferir uma preferência relativa, a estabelecer critério de desempate relativamente às candidaturas em igualdade de condições verificada de acordo com o n. 3 do mesmo preceito.
VI- Não viola a lei o despacho que graduou as candidaturas tendo em conta o critério fixado de que só funcionaria o disposto na al. b) do n. 1 do art. 7 do Dec-Lei n. 338/88, quando se verificasse igualdade entre as candidaturas tendo em conta o que se dispõe no seu n. 3.