I- O regime do n. 2 do art. 752 do Código de Processo
Civil é um regime paralelo ao do n. 2 do art. 710 do mesmo Código, no julgamento dos agravos que sobem com a apelação.
II- Tal regime é lógico e compreensível tendo em conta que, havendo já decisão final do pleito, só interessará a reparação da ilegalidade porventura cometida se, de qualquer modo, tal reparação for susceptível de alterar o decidido ou interessar ao recorrente.
De outro modo, o agravo torna-se supervenientemente inútil.
III- Assentando o pedido de indemnização na conduta ilícita e culposa dos agentes do Réu Estado, consistente em não terem procedido à conversão da moeda com curso legal em Angola em moeda com curso legal em Portugal Continental, como havia sido requerido, não podia tal acção proceder por claudicar, desde logo, a causa de pedir plasmada nos três elementos fundamentais da responsabilização referidos, ou seja, o acto provocador, a sua ilicitude e a culpa do agente.