I- A aceitação expressa ou tacita da decisão implica a impossibilidade de recorrer.
II- E na petição de recurso que tem de ser arguidos os vicios do acto recorrido, so sendo admissivel a arguição de novos vicios em momento posterior quando os mesmos venham ao conhecimento do recorrente depois da elaboração daquela petição, nomeadamente atraves do processo instrutor.
III- Não tendo o Conselho da Revolução concordado inteiramente com o parecer da Comissão de Analise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, era obrigado a fundamentar a sua decisão.
IV- Não o tendo feito, verifica-se falta de fundamentação, que ocasiona o vicio de forma da resolução recorrida.