I- Os livros e documentos exigidos pelo Codigo do Imposto de Transacções devem encontrar-se e ser arquivados no estabelecimento do contribuinte, quando este possua um so, ou em cada um deles, se possuir varios.
II- A centralização da escrita (paragrafo unico do artigo 74 do Codigo) so e de admitir-se nos casos em que a preve e regula o Codigo da Contribuição Industrial (artigo 50 do Codigo respectivo).
III- Ha recusa de exibição se os livros e documentos exigidos pelo Codigo não são facultados a fiscalização no unico estabelecimento do contribuinte, quando ela procura examina-los, deixa aviso de futura visita e, na data marcada, novamente lhe não são facultados os livros e documentos.
IV- Incorre na pena do artigo 109 do Codigo o gerente de uma sociedade que, logo avisado da inicial visita da fiscalização, com o resultado ja referido, pretende que esta se desloque ao local onde os livros e documentos se encontram, fora do respectivo estabelecimento, e, tendo conhecimento da nova visita marcada, persiste naquela atitude, sem diligenciar no sentido de os livros e documentos serem apresentados na data e no local exigidos pela fiscalização.