I- O Subchefe do Estado-Maior da Força Aerea e entidade subalterna da cadeia hierarquica do Estado-Maior.
II- O acto por ele praticado, sem que seja no uso de poderes delegados por entidade superior, carece de definitividade.
III- O recurso contencioso interposto desse acto padece de ilegalidade na sua interposição e deve, por isso, ser rejeitado.