I- O acto administrativo não pode ter o caracter de regra abstracta, porque não se compadece com a indeterminação das circunstancias nem com a incerteza do tempo e da pessoa a quem o comando se dirige.
II- O acto opinativo não e recorrivel, ou porque não produz efeitos juridicos imediatos, ou porque lhe falta imperatividade.
III- O acto interno, por conceito, dirige-se somente ao interior da Administração e não tem, portanto, eficacia juridica bilateral.
IV- O acto interno e contenciosamente irrecorrivel.
V- Estamos perante um acto interno quando nenhum vinculo imediato se pode estabelecer entre a pretensão de um requerente e um despacho do orgão competente que apenas quis fixar a interpretação de um vocabulo contido em disposição legal, interpretação que cumpre aos serviços acatar.