I- Em concurso de promoção a investigador-coordenador do quadro da Estação Agronómica Nacional ao júri não é imposto classificar as provas através da média aritmética das notas votadas por cada um dos membros, podendo proceder à escolha daquela que deve ser atribuída de entre a mais elevada posta à votação, para efeitos de classificação dos candidatos em mérito relativo.
II- Não tendo o presidente do júri votado com os restantes membros, ainda que porventura o pudesse fazer, face ao disposto no n. 4 do art. 21 do Decreto-Lei n. 68/88, não estava impedido de desempatar a votação.
III- A votação, neste condicionalismo, não afecta a natureza do júri.
IV- O uso de bolas para aferir o mérito relativo dos candidatos, modalidade admissível para o escrutínio secreto, é válido desde que não tenha havido na sua utilização, ou pudesse haver, viciação na escolha dos candidatos.
V- O princípio da transparência leva a que, os métodos e provas de selecção a utilizar e os respectivos programas e sistemas de classificação, sejam feitos atempadamente.
VI- Sendo o aviso de abertura de concurso mero acto preparatório que nem tão pouco cria, só por si, para os concorrentes o direito de virem a ser providos, só as nulidades de que enferma e que se possam repercutir no acto final serão relevantes, não o sendo a falta de menção do número de vagas a preencher.
VII- A actuação do júri ao escolher, previamente, por consenso os arguentes e ao fixar a ordem de prestação das provas, o que foi comunicado a cada um dos candidatos e publicitado através de circular, não pôs em causa o princípio da igualdade de condições nem, tão pouco, teve repercussões nas classificações que veio a fazer.
VIII- A exigência de fundamentação visa dar a conhecer os pressupostos de facto e de direito que determinaram a decisão pelo que, revelando o recorrente conhecer todo o condicionalismo de facto em que o despacho recorrido foi praticado e as normas que em seu entender deviam e não foram aplicadas, não existe falta de fundamentação.
IX- A existência de desvio de poder, que pressupõe a existência de poderes discricionários, não pode decorrer da inobservância, no caso concreto inexistente, de regras que a lei impunha que fossem acatadas pelo júri.*