I- Sem embargo de o artigo 446 do Estatuto dos Funcionarios Ultramarinos não figurar entre as disposições do mesmo Estatuto, expressamente revogadas pelo artigo 19 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, o certo e que aquele artigo foi tacitamente revogado pelos ns. 1 e
2 do artigo 6 do citado decreto.
II- Merce do disposto no n. 2 da base LXXVII da
Lei n. 5/72, de 23 de Junho, um diploma publicado no Diario do Governo, na vigencia daquela base, com aplicação imediata e com a menção de "para ser publicado nos Boletins Oficiais dos territorios ultramarinos" entrava tambem logo em vigor nesses territorios, independentemente da publicação naqueles Boletins Oficiais.
III- Assim, o Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, cuja imediata entrada em vigor consta do seu artigo 20, contendo a menção de publicação a que alude a anterior conclusão, passou a vigorar, desde logo, nos territorios ultramarinos, independentemente de publicação nos respectivos Boletins Oficiais e de decurso de vacatio legis.
IV- Por isso, o n. 2 do artigo 6 do citado Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, e aplicavel ao computo de pensão extraordinaria de aposentação devida a funcionario declarado incapaz de exercer o cargo, mediante parecer da junta de saude, homologado em 18 de Fevereiro de 1975, facto determinante da aposentação.
V- Arguida contra acto administrativo a violação de lei de fundo, com base em concreto preceito legal, não esta o tribunal impedido de anular o acto, integrando os factos alegados como violação de outro preceito legal, quando se trate do uso de poder vinculado.