I- A delegação de assinatura não consubstancia delegação de poderes para a pratica de actos administrativos definitivos e executorios sendo, por isso, o autor real do acto a entidade delegante.
II- E ilegal, nos termos do artigo 38 do DL 267/85, de 16 de
Julho (LPTA), a cumulação de impugnação contenciosa de um acto administrativo com um pedido de declaração de ilegalidade de normas, impondo-se em tais circunstancias a rejeição do recurso quanto ao pedido para o qual a forma de processo seguida não e a adequada.
III- Mostra-se fundamentado o acto em que, na perspectiva de um interprete normal, o seu autor se tenha apropriado das razões de facto e de direito constantes do parecer em que se baseou o despacho objecto do recurso hierarquico - artigo 1, n. 2 da LPTA.
IV- A interpretação dos pressupostos de facto do acto administrativo tera de fazer-se pela leitura de um destinatario normal.
V- Assim, não e extemporaneo o pedido de promoção de militar, contrariamente ao constante do indeferimento do acto, se aquele não tiver sido preenchida, nesse ano, a
3 condição geral de promoção, - artigo 68 do Estatuto das Forças Armadas - embora nos anos anteriores o fosse, tratando-se antes da inexistencia de uma condição necessaria a promoção.
VI- Viola o disposto no n. 6 do artigo 128 do Estatuto dos Oficiais da Força Aerea Portuguesa o despacho normativo do Conselho dos Chefes de Estado Maior que fixa em 100% a promoção ao posto de coronel por escolha e em 0% por antiguidade.
VII- Reune a 3 condição geral de promoção o oficial que impugnou contenciosamente o despacho que lha negou para determinado ano vindo a autoridade recorrida a reconhece-la na sequencia de execução expontanea do acordão anulatorio daquele, desde que o pedido de promoção se refira a esse mesmo ano.