I- A arguição de eventual irregularidade na constituição do tribunal, no regime do artigo 100 do Codigo Penal de 1929, deve ser feita no proprio acto do julgamento, sob pena de dela se não conhecer.
II- A intervenção de um juiz estagiario, magistrado togado e dotado de estatuto de independencia, demais em tribunal colectivo a par de outros magistrados ja com mais experiencia, não viola o disposto no artigo 32 ou qualquer outro, da Constituição da Republica.
III- No dominio do Codigo Penal de 1929 as respostas aos quesitos em materia de facto não tinham que ser fundamentadas, e isto porque as mesmas não representam uma decisão final substantiva do processo, mas desempenham simplesmente uma função instrumental relativamente a decisão final.
IV- A lei não exige, como garantia de defesa, que o tribunal superior proceda a repetição de todas as diligencias de prova que foram produzidas perante o Juri ou Colectivo, exigindo apenas que o tribunal superior verifique se a materia de facto tem omissões, deficiencias ou contradições, e se na produção da prova e nas conclusões em materia de facto se não cometeram ilegalidades e se seguiram um processo logico e coerente.