I- Os meios contencioso não acessórios são as acções e os recursos; aquelas consistem em pedidos de uma primeira definição do direito aplicável a um caso concreto; os últimos reportam-se a pedidos de reapreciação jurisdicional de uma decisão administrativa.
II- Face ao concreto meio utilizado - recurso contencioso - o que importa primordialmente conhecer é a conformidade legal de um determinado acto administrativo.
III- Para que tal se torne possível é indispensável que o objecto do recurso revista conjugadamente as características de um "acto recorrível", isto é, que exprimam uma conduta voluntária unilateral de um órgão da Administração Pública, praticada no desempenho de uma actividade de natureza administrativa, visando produzir efeitos jurídicos numa situação concreta.
IV- O acto que se limita a comunicar ao recorrente o entendimento da Administração em matéria de caducidade do contrato administrativo de provimento, de acordo com o disposto no artigo 24 do DL 128/92 de 04JUL, constitui uma mera interpretação do alcance de certas disposições legais que considerou aplicáveis ao contrato, e representa apenas a opinião daquele órgão administrativo sobre esse contrato, não revestindo as características que são essenciais para que se possa falar de acto administrativo recorrível.
V- A possibilidade legal de sindicar actos destacáveis no domínio dos contratos administrativos reduz-se aos casos que dizem respeito à sua formação e execução, e não à sua interpretação.
VI- A ampliação do objecto do recurso a outro acto administrativo que não o inicialmente impugnado constitui uma excepção à regra da estabilidade da instância, pelo que só nos casos expressamente previstos pela lei pode ser admitido.
VII- O funcionamento da faculdade prevista no artigo 51 da
LPTA parte do pressuposto de que objecto inicial do recurso seja integrado por acto administrativo contenciosamente recorrível.