I- As decisões disciplinares proferidas ao abrigo do
Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado
(Decreto n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943), ainda que impliquem mudança de situação do funcionario punido, não são inexistentes quando não publicados no
Diario da Republica. São, nesse caso, simplesmente anulaveis.
II- A aplicação, por um membro do Governo, de uma sanção disciplinar constitui um acto praticado por um orgão administrativo alheio a função publica ou governamental, pelo que não lhe e aplicavel o disposto no artigo 122 da Constituição da Republica.
III- O n. 3 desse artigo refere-se as leis emanadas dos orgãos legislativos, e não a decretos regulamentares.
Portanto, de qualquer modo, não sofreriam de inexistencia juridica os actos administrativos dos membros do Governo que nos termos do Decreto n. 365/70, de 5 de Abril, devem ser publicados na
2 serie do Diario da Republica.