I- Envolve apreciação de matéria de facto, subtraída, fora dos casos excepcionais do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil, à censura do Supremo Tribunal de Justiça, o juízo sobre o nexo de causalidade.
II- Envolve igualmente apreciação da matéria de facto o juízo sobre a culpa, quando esta não resulte de violação ou inobservância de alguma norma legal ou regulamentar.
III- Viola as normas dos artigos 1 n. 2 e 5 n. 5 do Código da Estrada o condutor do veículo que, para efectuar uma ultrapassagem, passa desnecessariamente a poucos centímetros do limite exterior da metade esquerda da faixa de rodagem.
IV- O artigo 566 n. 2 do Código Civil mostra bem - desse modo abrindo uma excepção ao princípio nominalista da moeda, consagrado no artigo 550 do mesmo Código - que a desvalorização da moeda constitui elemento a considerar no cálculo da indemnização. Essa regra tanto funciona para o demandante como para o tribunal: para aquele, no momento em que formula o pedido; para este, no momento da decisão, mas sem prejuízo do disposto no artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil.
V- Não há qualquer incompatibilidade entre esse entendimento e o que se dispõe no artigo 569 do Código Civil, mas a faculdade conferida na 2 parte do artigo não pode ser exercida por via de recurso.
VI- A data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (artigo 566 n. 2 do Código Civil) é a do encerramento da discussão.