I- Na interpretação do acto administrativo deve atender-se ao seu tipo legal, aos termos atraves dos quais se expressa o seu autor e as circunstancias em que foi proferido.
II- Os serviços do Ministerio da Agricultura ao entregarem as reservas tal como se estivessem a executar um verdadeiro acto administrativo definitivo e executorio, com base num acto meramente preparatorio por nele se ordenar que se procedesse a novo calculo das pontuações e das areas daquelas, criaram a aparencia juridica do acto administrativo produzindo efeitos lesivos na esfera juridica dos administrados (recorrentes).
III- A aparencia juridica de acto conduz não a rejeição do recurso mas antes a declaração da inexistencia juridica do acto aparente, de conhecimento oficioso.
IV- A autoridade recorrida ao reconhecer, na fase da sustentação do acto recorrido, que este não era definitivo e executorio, antes constituindo a aparencia de um acto mas com base no qual os seus serviços procederam a entrega de reservas, como se de um verdadeiro acto se tratasse, e ao ordenar, em face disso, o prosseguimento da instrução do processo gracioso para no termo desta, proferir decisão final atributiva das reservas, irradicou da ordem juridica a aparencia de tal acto.
V- Em consequencia da pratica do acto referido em IV o recurso perdeu o objecto o que leva a sua extinção.
VI- O recurso não pode prosseguir, nos termos do n. 2 do art. 51 do Dec.-Lei n. 267/85, de 15 de Julho (LPTA) tendo por objecto o despacho final atributivo das reservas porquanto este ultimo não revogou, como ali se exige, o acto objecto inicial do mesmo.