I- O recurso contencioso de acto administrativo de um director de serviços da DGCI respeitante a questão fiscal, dirigido ao Tribunal Tributário de 2 Instância nos termos do n. 1, al. b), do art. 41 do ETAF, é um dos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal previstos no n. 1 do art. 130 da LPTA, sujeito, pois,
à forma e rito processual próprios do recurso contencioso de anulação previsto nos arts. 24 e segs. da LPTA.
II- Os recursos, a interpor para a 2 Secção do
STA, das decisões jurisdicionais proferidas em tais processos obedecem ao disposto no art. 106 da LPTA, que manda apresentar as alegações no tribunal a quo, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho da admissão do recurso.
III- Se o recorrente deixa transcorrer esse prazo sem apresentar as alegações, o recurso tem de ser julgado deserto.
IV- A decisão que admita o recurso, mesmo que não impugnada - o que só pode fazer-se nas respectivas alegações-, não vincula o tribunal superior.