I- O Magistrado Judicial nas condições previstas no n. 1 do artigo 67 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 21/85, de 30/7) pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.
II- A Lei 21/85 instituiu um regime específico para os Magistrados Judiciais, de carácter inovador, que retira qualquer validade à ideia de que a norma do n. 2 do artigo
23 de tal Diploma tem mera natureza interpretativa.
III- O cálculo da pensão de aposentação de Magistrado Judicial que renunciou ao Estatuto de jubilação, ( de regime especial que inclui a regra de a participação emolumentar se considerar incluída no vencimento como sucede com os Magistrados no activo ), terá de obedecer às regras gerais da aposentação pública com aplicação da norma do artigo 47 do Estatuto da Aposentação no sentido e alcance que possui para os demais funcionários e agentes da Administração.