I- A competência para a homologação da lista de classificação final em concursos, que o art. 36 do Dec.-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro atribuía ao dirigente máximo do serviço não pode ser exercida por membro do Governo.
II- O legislador, ao fixar essa competência, pretendeu assegurar o duplo grau de apreciação da legalidade da lista classificativa final, tal como resulta da articulação do disposto nos arts. 36 e 38 do citado decreto-lei.
III- Assim, tendo o mencionado despacho de homologação sido proferido por um membro do Governo, tal facto não preclude o recurso hierárquico necessário previsto naquele art. 38.
IV- É lícito ao Tribunal colher oficiosamente elementos constantes do processo instrutor, subjacentes à alegação do recorrente, e que contraditam a procedência de uma excepção.
V- A circunstância de o recorrente ter a possibilidade de acesso ao processo instrutor em momento anterior
à interposição do recurso contencioso, não lhe retira a faculdade de arguir novos vícios que chegaram ao seu conhecimento através da junção daquele processo.
VI- O benefício de 1,5 valores concedido por um júri de concurso à classificação de todos os candidatos "atendendo ao baixo nível geral dos resultantes encontrados" numa prova escrita, apresenta-se como um elemento ou etapa do processo de valoração das referidas provas, portanto como uma operação localizada no domínio da liberdade administrativa de decisão inacessível, em princípio à fiscalização contenciosa.