I- O portador de um cheque, sem data, que lhe havia sido entregue exclusivamente para documentar um mútuo anteriormente efectuado por contrato verbal entre ele e o sacador e para garantir a restituição da quantia mutuada para o caso de sobrevir ao mutuário qualquer fatalidade, incorre no seu preenchimento abusivo se o datar sem prévio acordo com o sacador, embora lhe tivesse anunciado a sua intenção de o datar e apresentar a pagamento se não fosse pago, como efectivamente não foi, até determinada data.
II- Em tais circunstâncias, o cheque não desempenhou nem se destinava a desempenhar a sua função normal de meio de pagamento, pelo que da sua emissão e ulterior recusa de pagamento nunca poderia ter resultado, ao menos directamente, um prejuízo patrimonial para o seu portador. Tal prejuízo terá resultado do incumprimento do contrato de mútuo.
Perante tal factualidade não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, seja no quadro do Decreto - Lei número 454/91, de 28 e oito de Dezembro seja no quadro legal pré - existente.