I- É elemento essencial do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 347 n.1 do Código Penal de 1995 ( resistência e coacção sobre funcionário ) que a " violência " seja exercida directamente sobre o " funcionário ".
II- Tendo a funcionária judicial, incumbida de cumprir a ordem judicial de restituir a posse de uma garagem, encontrado a porta desta trancada e, por isso, solicitado à arguida que a abrisse, e, ante a recusa desta, pedido então a um filho da arguida que o fizesse, de que ele foi impedido pela própria arguida que chegou a desferir-lhe dois murros, tal é irrelevante para caracterizar o referido crime, porque a violência foi exercida sobre um terceiro.
III- As expressões: " está a ser muito chata ", " não entrego ", " não quero saber do despacho do juiz ",
"também já tenho o meu processo no tribunal ", proferidas nessa ocasião pela arguida e dirigidas à referida funcionária judicial, não preenchem o elemento
"ameaça grave " que é constitutivo desse tipo legal de crime.