I- Improcede o recurso contencioso na parte em que o acto recorrido e impugnado pondo-se em causa fundamento em que o mesmo não assentou.
II- E de apreciar prioritariamente o vicio de forma quando so uma perfeita fundamentação permitir determinar com segurança se a entidade recorrida incorreu ou não no tambem arguido vicio de violação de lei.
III- Esta inquinado por vicio de forma o despacho na parte em que aderiu a informação desprovida de qualquer fundamentação de direito e e insuficiente no que respeita a fundamentação de facto.