I- A admitir-se a regra constitucional da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, a violação de uma norma de direito internacional convencional por um preceito de direito interno configuraria uma inconstitucionalidade indirecta ja que em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta.
II- A conclusão anterior mantem-se valida mesmo que se entenda que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido no direito portugues com valor constitucional, pois que ainda ai a violação de tal principio sempre seria indirecta, so poderia existir por se verificar violação da convenção internacional.
III- A Constituição quis implicitamente excluir, com caracter de generalidade, da competencia do Tribunal Constitucional os casos de inconstitucionalidade indirecta, na medida em que, quando os quis incluir o fez expressamente e adoptando a qualificação de "ilegalidade" em vez de "inconstitucionalidade".
IV- Cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do "estalão" constitucional, bem se compreende que a sua competencia normal se cinja aos casos em que uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional.
V- E da competencia do Tribunal Constitucional conhecer dos casos em que a violação de uma norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica a violação, directa e autonoma, de normas diversas das que fixam as regras de hierarquia.