I- Sendo as faltas disciplinares apenas conhecidas atraves de inquerito, so com a conclusão deste se inicia o prazo de prescrição do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar de 1979.
II- Ao aplicar uma pena disciplinar variavel a Administração exerce um poder discricionario que so pode ser sindicado por vicio de desvio de poder.
III- A qualificação do comportamento e zelo do funcionario traduz uma certa margem de discricionariedade da Administração, não sendo, em principio, sindicavel pelo Tribunal.
IV- Os prazos estabelecidos no E.D. para a pratica de actos processuais (nomeadamente nos arts. 43 n. 1 e
63, n. 1) tem a natureza de prazos disciplinadores do processo, destinados a assegurar a sua celeridade, constituindo a sua inobservancia mera irregularidade que não se reflecte na legalidade do acto que decide o processo.