I- No regime de aproveitamentos hidraulicos e de electrificação da ilha de S. Miguel e fixado por despacho do Ministro da Economia o preço da energia electrica a fornecer pela empresa concessionaria, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 40904, de 15 de Dezembro de 1956.
II- O preço base da venda de energia pela concessionaria vinha fixado no caderno de encargos anexo ao decreto da concessão, não sendo a alteração de tarifas, determinada por despacho ministerial, aplicavel aos fornecimentos anteriores de energia.