I- A cessação (por revogação ou por caducidade) da declaração de utilidade turística implica, para além da liquidação e cobrança dos tributos não pagos a coberto dessa declaração, a caducidade das expropriações operadas e a extinção das servidões constituídas, pelo que não é aplicável ao pedido de suspensão do acto que determine essa cessação o regime estabelecido no n. 2 do art. 76 da LPTA para os casos em que está em causa o pagamento (imediato) de uma quantia (certa ou directamente determinável).
II- Esse regime constitui uma faculdade concedida ao requerente da suspensão (que, se prestar caução, fica dispensado da demonstração do requisito da alínea a) do n. 1 do mesmo preceito), que este pode não usar, submetendo-se integralmente ao regime desse n. 1.
III- O mero retardamento (a ser, aliás, compensado com juros) do pagamento dos tributos não pagos durante a pendência da declaração de utilidade turística, não assumindo um volume tal que afecte gravemente a capacidade financeira do Estado e demais entidades públicas interessadas, em termos de pôr em risco a prossecução das tarefas de interesse público que lhes estão cometidas, não constitui "grave lesão do interesse público" para efeitos da alínea b) do n. 1 do citado art. 76.
IV- Pelo menos nos casos em que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legítima, o direito à suspensão da eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado não pode deixar de ser visto como elemento essencial e necessário da própria garantia de recurso contencioso, constitucionalmente consagrada; isto é, nestas situações, o direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente, a faculdade de requerer a suspensão, por força do artigo 268, ns. 4 e 5, da Constituição.
V- O acto administrativo em causa, embora formalmente surja como uma mera declaração de caducidade da atribuição de utilidade turística, substancialmente representa um indeferimento da pretensão da requerente no sentido de lhe ser concedida nova prorrogação do prazo de validade da declaração de utilidade turística ou de ser considerado não decorrido o prazo anteriormente concedido.
VI- O eventual provimento do recurso contencioso, com acolhimento da tese da recorrente de que o prazo em causa não era de caducidade mas de prescrição e que podia ser suspenso e ou prorrogado, terá como efeito a possibilidade de ser mantida a declaração de utilidade turística e os benefícios que a acompanham, pelo que, para que essa decisão tenha efeito útil, é imperioso assegurar que, até lá, ela não seja colocada em situação que inviabilize irreversivelmente a sua capacidade de, ganho o recurso, concluir a construção do empreendimento turístico.
VII- A imediata execução do acto impugnado, implicando a devolução, no prazo de 30 dias, dos tributos devidos, negando quaisquer benefícios fiscais futuros e acarretando a caducidade das declarações de utilidade pública da expropriação de diversos arrendamentos, surge como idónea a inviabilizar irremediavelmente a concretização do empreendimento turístico em causa e, por isso, causará à requerente prejuízos de difícil reparação.
VIII- A decisão de indeferir a pretensão da requerente, para além do seu efeito típico principal (recusa de satisfação dessa pretensão), tem necessariamente a si ligada um efeito secundário ou acessório, que modifica a situação jurídica e de facto preexistente, que se constituira e mantivera à sombra da ordem jurídica, sendo essa modificação uma consequência imediata e necessária do acto negativo, pelo que é perfeitamente admissível a sua suspensão.
IX- Com esta suspensão, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão a decretar traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo: isto é: o sentido da suspensão não é o de conceder, mesmo provisoriamente, a prorrogação do prazo de validade da declaração de utilidade turística ou de reconhecer a persistência da validade do prazo anterior, mas apenas o de, até decisão final do recurso contencioso, conservar a situação de facto e de direito em que a requerente se encontrava antes de praticado o acto administrativo questionado. Trata-se de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é tipíco das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática, e, assim, se garanta ao interessado a tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada.