I- A disciplina militar integra-se na administração de pessoal que, por sua vez se insere na administração directa do Estado por intermedio do Ministerio da Defesa Nacional.
II- Na vigencia da Constituição de 1976, o Conselho da Revolução não tinha competencia para legislar sobre as materias que haviam de caber na competencia dos tribunais militares.
III- O artigo 120 do R.D.M. (Regulamento da Disciplina Militar aprovado por Decreto Lei do Conselho da Revolução) e organicamente inconstitucional.
IV- A redacção da Constituição (em 1982), no seu artigo 218 n. 3 e na actual (215 n.3), não impede, que seja atribuida aos tribunais militares a competencia para apreciar a legalidade dos actos que aplicam penas disciplinares.
V- Quando o conhecimento de certo acto tenha sido confiado, por lei a outro tribunal, deve o S.T.A. declarar a sua incompetencia por a materia ter sido excluida da jurisdição administrativa pelo art.4 n.2 al.g) do E.T.A.F.