I- Aquele que e absolvido, no tribunal maritimo, de encobrimento de crime de furto que teve por objecto mercadorias que vieram a ser causa de delito de descaminho praticado pelos mesmos autores daquele crime, não havendo a considerar outros elementos alem daqueles que fundamentaram aquela absolvição, não pode ser condenado por encobrimento de delito de descaminho.
II- Não tem efeito de separação de culpas a decisão proferida, antecipadamente, nos termos do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro. Assim, quando o arquivamento do processo esta dependente de viabilidade de recurso obrigatorio (paragrafo 3 do artigo 168), a obrigatoriedade deste, nos termos do n. 6 do artigo
177 daquele Contencioso, coloca a decisão proferida, ao abrigo do artigo 168, no ambito do recurso obrigatorio interposto nos termos do citado n. 6 do artigo 177.