Processo nº 160/20.4T8FAF-E.G1.S1
Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
AA veio reclamar para a conferência da decisão singular que não admitiu o recurso de revista excecional e declarou extinta a instância recursiva.
A decisão singular proferida pelo Relator assentou fundamentalmente na verificação de dupla conforme e no incumprimento do ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2 CPC., considerando que a recorrente não aduziu no requerimento de interposição da revista as razões substanciadoras dos fundamentos legais invocados na sua pretensão de revista excecional previstas nas als. a) e b), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil.
Vem a Recorrente reclamar, terminando com as seguintes conclusões:
“a) A decisão singular reclamada considerou não admissível a revista excecional por alegada falta de identificação das questões jurídicas relevantes.
b) Todavia, do requerimento de interposição, das alegações e das conclusões do recurso resultam claramente identificadas questões jurídicas autónomas, designadamente relativas ao cálculo do crédito por benfeitorias, à incidência do IVA, à suficiência da matéria de facto e à omissão de pronúncia do acórdão recorrido.
c) Tais matérias constituem verdadeiras questões jurídicas e não meros argumentos, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.
d) A aplicação automática do regime da dupla conforme quando estão em causa vícios de natureza adjetiva mostra-se incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
e) A rejeição da revista excecional mediante leitura excessivamente formal das conclusões conduz à impossibilidade prática de apreciação de vícios imputados ao acórdão da Relação.
f) Tal interpretação compromete os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrados nos artigos 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
g) Consequentemente, deve a decisão singular ser revogada e a admissibilidade da revista excecional reapreciada pela conferência.”
Cumpre apreciar.
A questão submetida à conferência consiste em saber se a decisão singular deve ser mantida, ou se, ao invés, se impõe a sua revogação.
É certo que se verifica dupla conforme, impeditiva da revista nos termos do art. 671.º, n.º 3 CPC .
Todavia, essa limitação não é absoluta, cedendo quando estejam em causa os pressupostos previstos no artº 672º, nº1 als a),b) e c).
A jurisprudência consolidada tem afirmado que o critério de admissibilidade da revista excecional é material e funcional, e não meramente formal, devendo privilegiar‑se a identificação substancial das questões jurídicas, ainda que as conclusões não sejam modelares.
Assim, não é juridicamente adequado afastar, em bloco, as questões suscitadas, sem averiguação do seu conteúdo.
Ora, sobre as questões identificadas no recurso, a recorrente delimitou o objecto do recurso em torno de quatro questões a saber (i) inclusão do IVA no valor das benfeitorias; (ii) insuficiência da matéria de facto para a decisão; (iii) eventual omissão de pronúncia pela Relação; (iv) momento relevante para a incidência do IVA , não podendo, por isso, ser liminarmente excluídas do âmbito da revista excecional.
Destarte, o recurso identificou problemas jurídicos concretos diretamente reportados ao acórdão da Relação pelo menos em abstrato, não podendo, por isso, ser liminarmente excluídos do âmbito da revista excecional.
A decisão singular fundou decisivamente a rejeição na circunstância de a Recorrente não ter indicado, de forma adequada, as razões justificativas da relevância jurídica e social.
Todavia da leitura das alegações resulta que a Recorrente invoca divergências doutrinais e jurisprudenciais e sustenta a relevância prática das questões, nomeadamente quanto ao IVA, o que, embora de forma não exemplar, traduz cumprimento do ónus de alegação.
De facto, a rejeição liminar de um recurso constitui medida de natureza excecional e deve ser reservada para situações de manifesta e insanável deficiência; e não para casos em que as questões são compreensíveis, e o vício é suprível.
Entende-se que as questões enunciadas pela Recorrente são juridicamente identificáveis e relevantes; a decisão singular incorre em excesso de formalismo na sua desqualificação global e o incumprimento do ónus do art. 672.º, n.º 2 CPC não assume gravidade tal que justifique a extinção da instância recursiva.
DECISÃO
Acordam os Juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a reclamação, revogar a decisão singular reclamada e determinar o prosseguimento dos autos, com submissão à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3 CPC, para apreciação da admissibilidade da revista excecional.
Custas do incidente pela reclamante, fixando-se em 2,5UC a taxa de justiça. - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Lisboa, 13-7-2026
Eduarda Branquinho
Maria Olinda Garcia
Luís Mendonça