I- Num concurso de provas públicas para provimento no lugar da categoria de investigador principal, da carreira de investigação científica do quadro de pessoal do INETI, a não admissão ao concurso só pode basear-se no não preenchimento pelo candidato dos requisitos previstos no artº 10°, nº 1 alínea a) do DL 219/92 de 15-10, e não na inadequação do curriculum do candidato para o lugar a prover.
II- São fases distintas e insobreponíveis do concurso a fase de admissão dos concorrentes e a fase de apreciação do mérito dos candidatos.
III- Não podem constar do aviso de abertura do concurso, requisitos de admissão não exigidos pela lei orgânica do serviço a que respeita o concurso.