2Fundamentação
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar seriam as seguintes:
- 2.1.Impugnação da matéria de facto.
- 2.2.Tipicidade do comportamento apurado.
- 2.3.Falta de consciência da ilicitude.
- 2.4.Nulidade por omissão de pronúncia na parte relativa à inconsciência da ilicitude e à ponderação da viabilidade da atenuação especial da coima.
- 2.5.Impugnação da medida da coima na sua medida e possibilidade de admoestação como sanção subsidiária.
- 2.1.Impugnação da matéria de facto.
O recorrente começa por impugnar a matéria de facto, visando a sua alteração por via de recurso para o Supremo. Argumenta, em síntese, que:
“O facto provado 4) deve ser retirado da matéria de facto dada como assente, porquanto é conclusivo e matéria de Direito.”
Entende também que, ‹‹considerando o Senhor Juiz a quo as normas legais em aplicação, entendeu que o comportamento do arguido visava destacar e publicitar o “bom desempenho das suas funções” ou “um reconhecimento de obra feita” (por si), mas em causa estão obras da responsabilidade do Município, pelo que é evidente a contradição entre fundamentos e decisão››.
Sustenta nos seguintes termos, por fim, ter ocorrido violação do seu direito de defesa:
“foi indeferido o meio de prova requerido, em clara violação do direito de defesa.
O Tribunal a quo parece que se limitou a ponderar o que o arguido “disse” à CNE e no interrogatório, e não do direito de defesa exercido, pelo que aquele Ofício notificado ao arguido terá sido um mero “pró-forma” e o direito de defesa desconsiderado, tudo em violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.”
Como bem nota o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a condenação do arguido foi proferida no âmbito contra-ordenacional, a que é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), de cujo regime recursório (artigo 75.º, n.º 1) resulta que a 2.ª Instância (no caso, o Supremo Tribunal de Justiça) aprecia somente matéria de Direito; o mesmo se infere da definição legal (artigo 434.º do Código de Processo Penal) dos poderes de cognição do Supremo em sede de revista e do artigo 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) .
Deve, por conseguinte, ser rejeitado nesta parte o recurso do arguido, por inadmissibilidade legal, aplicando-se os artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Consequentemente, a matéria de facto considerada provada na sentença deve ter-se por estabilizada em definitivo, sendo relevantes para o conhecimento do recurso apenas os factos dados por provados na sentença.
Daqui se extrai que toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente relativa à matéria de facto não é de considerar neste ponto, atenta a sua irrelevância para a decisão.
Mais se consigna que da análise do processo decorre que, relativamente à alegada restrição dos direitos de defesa, não merece censura a actuação do tribunal. Com efeito, em despacho fundamentado, o tribunal pronunciou-se expressamente sobre os meios de prova requeridos, considerando extemporâneo tal requerimento, bem como desnecessárias as diligências em causa.
Em conclusão, improcede o recurso nesta parte.
2.2. Tipicidade do comportamento apurado.
Questiona o recorrente a tipicidade do seu comportamento, argumentando nos seguintes termos:
‹‹Fica claro que a publicidade institucional proibida é a que se refere à própria “instituição” (autarquia local), sendo “aceitável que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições” , bem como mantenham as “publicações com caráter continuado, como sítios na internet, páginas em redes sociais ou publicações institucionais” .
Ora, as duas publicações em equação referiam-se a obras que beneficiavam os fregueses, mas eram da iniciativa, responsabilidade e pagamento de outra Entidade Adjudicante, pelo que nada beneficiavam o arguido ou a sua candidatura nas respetivas eleições autárquicas (para a Freguesia de ...).
E isso mesmo é “dado como provado” (a contrario) na sentença recorrida, pois o Exmo. Senhor Juiz a quo considerou – e bem – como factos não provados os seguintes:
B. Facto não provados:
- a.O arguido retirou qualquer benefício económico com a atuação indiciada.
- b.A atuação do arguido teve interferência no resultado eleitoral do dia 26 de setembro de 2021.
Posto isto,
É evidente inexistir qualquer facto contraordenacional, pelo que, com todo o respeito e s.m.o., mal andou a sentença recorrida.››
No seu parecer, pronunciou-se o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo em sentido oposto, apoiando-se (para lá de numa transcrição do decidido pelo STJ no Acórdão de 05-02-2025, Processo n.º 12086/23.5T8PRT.S1) nas seguintes considerações:
“Para garantia da isenção e neutralidade dos órgãos das pessoas colectivas públicas (e seus agentes), em defesa da igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas às eleições autárquicas – em suma, para que o processo seja transparente e democrático – foi estabelecendo legalmente um período de “nojo” publicitário da actividade das diversas autarquias locais:
Só são permitidas as publicações que acudam a grave e urgente necessidade pública.
Não foi o caso dos autos, com todo o respeito.
E constitui, mesmo, uma falácia, com todo o respeito, argumentar que se tratava de obras da iniciativa camarária:
Se a Freguesia (e os fregueses), a Junta e o respectivo Presidente eram de todo alheias à decisão da realização das obras, não se descortina qual a razão, então, para tais publicações (num meio de difusão altamente eficaz como o Facebook).
É um facto notório – e o arguido não era um debutante nas lides autárquicas, pois pretendia um terceiro mandato – que as freguesias, especialmente as do interior despovoado, têm receitas próprias muito exíguas (cfr, o art. 23º da L- 73/2013, de 13/09 – Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais) e que as obras que são realizadas têm quase sempre cobertura orçamental dos Municípios e/ou do Estado, sem que isso retire mérito ao autarca que consiga promove-las e atraí-las (ou que não as estorve):
Especialmente quando o povo já as espera alegadamente há cinquenta anos.”
É força notar, desde já, que estão em causa duas publicações. Mesmo que o juízo de tipicidade em relação a ambas, a verificar-se, admita a conclusão de que há unidade típica de acção a impor o tratamento do caso como um de existência de um só comportamento, impõe-se antes proceder separadamente àquele juízo.
Quanto à primeira publicação, recorde-se os termos em que se considerou provada:
‹‹No dia 1 de setembro de 2021, entre as 21:00 e as 22:00, o arguido publicou, por si ou a seu mando, no Facebook da Junta de Freguesia de ... o texto “Hoje damos conta da evolução dos trabalhos de alargamento e pavimentação na Travessa 1. Uma obra no âmbito das obras de proximidade que tem como objetivo conferir melhores acessibilidades e maior segurança aos seus utilizadores.”, seguido de fotografias do local.›› Argumenta o recorrente que não pode esta publicação ser tida por publicidade, visto que, em primeiro lugar, a obra em questão era da “iniciativa, responsabilidade e pagamento” de outra entidade que não a junta de freguesia a que presidia; em segundo lugar, não se provou que o arguido haja retirado qualquer benefício económico da mesma; em terceiro lugar, não se provou que a publicação tenha interferido em resultados eleitorais.
No respeitante aos dois últimos argumentos, vale dizer que nenhum deles respeita a elementos do tipo contra-ordenacional em causa. O benefício que, presumivelmente, busca o praticante desta infracção é eleitoral. Não faz então diferença (nesta sede) se há ou não benefício económico – nem o tipo contém elementos que indiquem o contrário: recorde-se que se proíbe no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 “a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública” durante o período referido no n.º 1 do mesmo artigo; e comina-se no artigo 12.º, n.º 1, a sanção contra-ordenacional para quem “quem promover ou encomendar, bem como [para] a empresa que fizer propaganda comercial em violação do disposto no artigo 10.º”. Por outro lado, esse benefício eleitoral não constitui resultado típico, não sendo relevante, para efeitos de realização do tipo, que (não) se haja comprovado o efeito influenciador junto dos eleitores.
Quanto ao primeiro argumento, vale dizer que o mérito político associado à realização de uma obra num município não tem de ser situado unicamente na entidade directamente responsável pela sua execução.
Com efeito, a simples divulgação da notícia da realização da obra pode ter efeitos eleitorais positivos, na óptica de quem divulga, no caso de tal divulgação ser feita com o propósito de sugerir ou afirmar uma associação à dita obra, dando-se a entender, v. g., que ela só tem lugar graças à acção política de quem traz a notícia (seja porque a promoveu, ou porque não a impediu, etc.). Tal efeito sugestivo parece decorrer da publicação feita numa rede social, na conta da junta de freguesia a que o arguido preside, com uma valoração positiva do acto em causa [“Uma obra (…) que tem como objetivo conferir melhores acessibilidades e maior segurança aos seus utilizadores.”], mormente não havendo demarcação em relação à responsabilidade (camarária) pela obra.
Essa demarcação já seria feita na segunda publicação, onde lemos “Congratulamos o Executivo Camarário…”. Logo a continuação da frase (“…por nos permitir continuar a resolver os problemas dos Tabuadenses”), todavia, contraria esse sentido, pois traz uma assunção ainda mais clara da responsabilidade (ou de parte dela) pela realização da obra e uma afirmação de mérito próprio no cuidado dedicado à resolução de problemas dos fregueses.
Deve afirmar-se então que as publicações em causa constituem publicidade institucional para efeitos do tipo contra-ordenacional em exame, correspondendo ao sentido material aí veiculado, pelas razões expostas. Havendo, por outro lado, unidade típica de acção – nos termos em que a explicou o tribunal a quo –, além de nada levantar dúvidas sobre o dolo do tipo, conclui-se pela tipicidade do comportamento em relação às duas publicações, havendo, não obstante, um só comportamento típico.
Improcede, por conseguinte, o recurso nesta parte.
2.3. Falta de consciência da ilicitude.
Invoca o recorrente a falta de consciência da ilicitude com que terá actuado, afirmando, em síntese, que “sempre atuou com a consciência de que estava a cumprir um dever de informação.”
No seu parecer, relativamente à falta de consciência da ilicitude, o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo pronunciou-se somente tendo em conta a vertente do alegado vício de omissão de pronúncia, que será examinado no ponto seguinte (2.4.).
A apreciação deste ponto fica prejudicada pelo já afirmado supra (2.1.). Com efeito, constando nos factos provados que “o arguido, nos factos relatados em 2) e 3) agiu livre, deliberada e conscientemente, a coberto da mesma resolução e vontade, sabendo que a sua atuação poderia ter como consequência o preenchimento de uma contraordenação eleitoral”, impõe-se dar por assente que a consciência da ilicitude existiu, não cabendo nos poderes do Supremo a alteração da matéria de facto.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
2.4. Nulidade por omissão de pronúncia na parte relativa à inconsciência da ilicitude e à ponderação da viabilidade da atenuação especial da coima.
Entende o recorrente que a sentença em apreço incorre no vício de omissão de pronúncia, por não haver considerado nem a invocada falta de consciência de ilicitude, nem a possibilidade de atenuação especial da coima (expressamente requerida pelo arguido).
No seu parecer, contrapõe o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo que “a quase totalidade das questões suscitadas foram objecto de expressa ponderação no processo lógico-intelectual da formação da decisão proferida, eram legalmente inadmissíveis, ou foram prejudicadas pela decisão de outras.” Já no respeitante à apreciação da possibilidade de atenuação especial da coima, considerou que ao tribunal a quo caberia uma análise, munida de valorações autónomas, referida às circunstâncias do caso concreto, em vez de ser deixada a decisão “ao critério de ponderações pré-definidas, apriorísticas, motivo por que, nesta parte, cremos padecer a decisão recorrida do invocado vício de “omissão de pronúncia”, que deverá ser declarado neste Alto Tribunal, com anulação da decisão nesta parte, para suprimento do vício pelo Tribunal “a quo” pelo proferir de nova decisão que conheça de tal questão.”
Nos termos do artigo 379.º, n. 1, al. c), do CPP, há nulidade de sentença por omissão de pronúncia sempre que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Como referido, o recorrente situa a nulidade da sentença por omissão de pronúncia em duas vertentes: ausência de ponderação sobre a questão da consciência da ilicitude; ausência de ponderação sobre a viabilidade da admoestação e da atenuação especial da coima.
Relativamente à primeira, cabe dizer que o tribunal ponderou aturadamente a questão da consciência da ilicitude, como se infere das seguintes passagens da sentença:
“O facto provado n.º 4 que diz respeito ao elemento intelectual foi extraído da análise critica de todos os documentos, bem como, das declarações das testemunhas e do próprio arguido.
Assim, temos que o arguido é o actual Presidente da Junta de Freguesia de ..., estando a cumprir actualmente o seu 3.º mandato, isto é, foi eleito nas eleições autárquicas de 2013, 2017 e 2021, não sendo um neófito neste trilho.
Depois analisando as explicações que o arguido deu à Comissão Nacional de Eleições e que as reafirmou no seu interrogatório, verifica-se que o arguido domina a legislação específica atinente a esta matéria, citando diplomas legais e até jurisprudência do Tribunal Constitucional. Não se pode assim dizer que o arguido era desconhecedor da legislação que infringiu.
Acontece que o arguido faz uma interpretação muito própria da mesma legislação, qual seja, que, a sua actuação, tal como foi feita, não é suscetível de ser enquadrada no tipo contraordenacional infringido, mas antes no direito que tem a informar os seus fregueses.
Vejamos.
O art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho é do seguinte teor:
“Artigo 10.º Publicidade comercial 1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2 - Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3 - Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4 - No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.”
estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade, especialmente no hiato de tempo em que decorre o processo eleitoral, isto é, desde a data da publicação do decreto que marca o dia das eleições, in casu, 7 de Julho de 2021, até ao encerramento do referido processo, isto é, 26 deSetembro de 2021. Quer isso dizer que não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de alguma maneira, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção no exercício das suas funções (cfr. art.º 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto – Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais)
Como refere a Comissão Nacional de Eleições “ Decorrente dos deveres de neutralidade e imparcialidade referidos, a partir da publicação do decreto que marque as eleições, no caso, desde 08-07-2021, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do art.º 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de Julho, sob pena de comissão da infração contraordenacional punida nos termos do art.º 12.º, n.º 1, da mesma Lei”
Como bem se refere no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, redigido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro José Carreto, no processo n.º 12086/23.5T8PRT.S1, disponível em dgsi.pt, “Não estão abrangidas pela proibição, as comunicações informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições, bem como as comunicações informativas e sem carácter promocional, como sejam avisos e anúncios sobre condicionamentos de trânsito e similares ou com indicações sobre alterações das condições de funcionamento de serviços (mudanças de horário ou de instalações), nem não impede também o cumprimento dos deveres de publicitação de informações impostas legalmente, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras, ou das publicações em diário da República, bem como das publicações obrigatórias realizadas em publicação institucional ou por editais e outros meios. Nestes casos, a publicação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija.
Em geral, encontram-se proibidas todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço publico, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência.
Para que se verifique a violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral basta que os “meios usados sejam suscetíveis de influenciar alguns cidadãos, conclusão que é obviamente relevante e (…) é suficiente, não sendo aceitável a leitura de que a lei exige a demostração de uma influência efetiva sobre a generalidade ou mesmo a maioria dos cidadãos” (ac T.C. nº . 678/2021).
Inserir no Facebook noticias de ações, atividades e actos, alguns com referencia expressa ao arguido ou em que ele esteve presente (incluindo foto), à inserção de propostas ou programas de ação futura e a emissão de slogan, constitui publicidade institucional proibida.
(…)
No caso o arguido como candidato à autarquia estava a promover a sua candidatura, quando em face da funções que exercia se lhe exigia um maior esforço na observância dos deveres de neutralidade e imparcialidade na observância das normas reguladoras da campanha eleitoral e sua propaganda, que lhe impunha que agisse quer por acção quer por omissão, como o Tribunal Constitucional tem esclarecido.”
Ora o arguido não alegou nem o poderia fazer qualquer situação de grave e urgente necessidade nas publicações efectuadas no dia 1 e no dia 7 de Setembro de 2021, porquanto da simples leitura dos seus textos se extrai que está a anunciar, na 1.ª uma evolução dos trabalhos e na 2.ª um início de trabalhos.
Escudar-se, como o faz o arguido no direito que os fregueses têm a ser informados do que se passa na sua freguesia, é fazer tábua rasa do que a lei pretende impedir durante o período do processo eleitoral, pois esta visa impedir a promoção de uma atitude dinâmica favorável por parte de quem faz a publicação, do bom desempenho das suas funções, procurando um reconhecimento de obra feita ou a fazer por parte de eventuais destinatários, impedindo aquela Lei também ao mesmo tempo interferências externas à formação da vontade dos eleitores.
Estamos assim em crer que o arguido publicou tais textos e fotografias no Facebook da Junta de freguesia de ..., consciente que tais publicações eram possíveis de ser enquadradas no ilícito previsto e punido nos art.º 10.º, n.º 4 e art.º 12.º, ambos da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de Julho, mas ainda assim quis efectuar tais publicações conformando-se com tal possibilidade.”
Independentemente do acerto desta análise – ponto que aqui não se trata de apreciar –, improcede, pois, nesta parte a nulidade de sentença arguida.
Já no que respeita à alegada ausência de tratamento da admoestação e/ou da atenuação especial da coima, tendo em conta que, no caso concreto, da análise do processo resulta que o arguido peticionou expressamente, em requerimento apresentado na sua defesa, a aplicação de admoestação escrita em lugar de coima, ou, em alternativa, a atenuação especial da medida da coima, passaram estas a ser questões que o tribunal deveria apreciar, pelo que a ausência de apreciação configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Sem embargo, encontrando-se agora o Supremo em condições de proceder ao suprimento de tal nulidade, uma vez que o processo contém todos os elementos necessários para tal, proceder-se-á ao suprimento no ponto seguinte.
2.5. Impugnação da medida da coima e possibilidade de admoestação como sanção subsidiária.
Afirma o recorrente que a “punição decidida é manifestamente desmesurada e fere uma ideia de Direito, bastando-se aqui, se se considerar haver um ilícito contraordenacional (...), uma mera admoestação escrita (...). E não se invoque, para afastar o artigo 51.º do RGCO, que a contraordenação é grave, desde logo antendendo ao valor da coima mínima, pois o que está em causa nesse normativo é a infração em concreto e a culpa do agente em concreto.
Portanto, em concreto, é evidente que a infração (a haver) teve reduzida gravidade, ao ponto de o MP admitir que não houve benefício nem interferência nas eleições autárquicas, sendo exatamente esse o perigo que se quer afastar com as proibições aqui em causa: influenciar as eleições e os eleitores.
(...)
Mesmo que se entenda haver lugar a aplicação de uma coima, e não a mera admoestação, por todas as circunstâncias do caso concreto, haverá sempre lugar a uma atenuação especial e suspensão da execução da coima”.
No seu parecer, entende o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo que a ponderação pelo tribunal a quo da gravidade do comportamento em apreço já permite concluir pelo acerto do afastamento da possibilidade de aplicação da admoestação em vez da coima. Quanto à possibilidade de atenuação especial, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se somente tendo em conta a vertente do alegado vício de omissão de pronúncia, já examinado, nada dizendo quanto à viabilidade de tal pretensão.
Relativamente à possibilidade de proferir admoestação em lugar de aplicar uma coima, como dito supra (2.4.), não houve pronúncia directa do tribunal a quo. O afastamento desta possibilidade parece ser feito implicitamente, no entanto, quando o tribunal afirma que “a moldura da coima no seu mínimo já nos chama a atenção para a gravidade de tal ilícito, expressando o Estado a sua total reprovação por este tipo de condutas que não são de todo aceitáveis num Estado de Direito Democrático.”
Esta é outrossim a leitura do Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo, quando afirma que o tribunal a quo “ponderou e decidiu por uma expressiva gravidade objectiva e subjectiva do facto-contra-ordenacional, que, com evidência, desconsiderou qualquer possibilidade razoável da aplicação da generalidade das medidas punitivas propostas, subsidiariamente, pelo arguido, ora recorrente.
Como sejam:
A admoestação, que pressupõe …a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente”.
Impõe-se conceder razão, em primeiro lugar, ao recorrente quando critica o afastamento do artigo 51.º do RGCO.
Com efeito, é verdade que os elevados limites da coima constantes do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 72-A/2015 expressam a elevada gravidade atribuída pelo legislador à infracção em causa. Não obstante, a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente mencionada no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO refere-se ao facto concreto praticado, não ao tipo. Trata-se, portanto, de uma ponderação feita pelo juiz à luz dos dados concretos do caso, não da avaliação realizada pelo legislador expressa na previsão legal. Destarte, a negação desta possibilidade só pode ser afastada com base numa análise dos factos em juízo.
Não significa isto, porém, que o proferimento de admoestação seja a solução mais indicada na presente situação.
Os restantes factores salientados pelo tribunal a quo são bastantes, na verdade, para afastar esta via. Tendo o agente actuado com dolo directo, efectuando mais que uma publicação numa rede social de grande alcance e tendo as publicações cariz publicitário suficiente para se gerar o perigo (de influência do eleitorado) que explica a punição da actuação, pode dar-se por verificado em concreto o núcleo essencial do comportamento interdito em abstracto, tanto no respeitante à gravidade das acções como em relação à censura que o agente merece.
Não prejudica isto, contudo, que se descortinem factores suficientes para se optar pela atenuação especial da pena.
Em primeiro lugar, o arguido não tem antecedentes. Bem está que a reincidência serve de agravante nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, o que apontaria no sentido de a ausência de antecedentes ser simplesmente a situação normal pressuposta no n.º 1.
Contra isto pode opor-se, no entanto, que nem todo o arguido não reincidente é primário, bem podendo dar-se o caso de haver antecedentes que, pelo decurso do prazo legal, não redundem na aplicação do regime de reincidência. Destarte, a ausência de antecedentes, não sendo suficiente para, por si só, levar à atenuação especial, sempre há-de contar como circunstância atenuante.
Em segundo lugar, no quadro de eleições passíveis de serem abrangidas pelo tipo contra-ordenacional em questão, as eleições para a Junta de Freguesia não podem ser vistas como as de maior de relevância ou abrangência. Com efeito, não perdendo, naturalmente, em valor democrático e mesmo em implicações práticas para a vida das pessoas em termos absolutos, impõe-se notar que, por comparação com eleições de abrangência nacional, por exemplo, ou mesmo com eleições para câmaras municipais, às eleições aqui em causa cabe um peso menor, diminuindo, por conseguinte, a dimensão de ofensividade associada ao perigo em causa. Essa diminuição acentua-se quando se nota que a freguesia em causa, de acordo com números censitários de 2021, conta pouco mais de 1300 habitantes (número muito distante das freguesias mais populosas do país).
Se nada disto não é suficiente para negar a ilicitude do comportamento, contribui, ainda assim, para ter por diminuída a gravidade da infracção.
Em terceiro lugar, embora o proveito económico não seja o motivo em primeira linha decisivo para a tipificação do comportamento, sempre há-de reconhecer-se que, não se tendo provado que o agente haja tido qualquer retorno financeiro das publicações em causa (ou que o haja desejado), a aplicação da coima nos termos em causa, inclusive quando fixada no limite mínimo da moldura legal, representa uma punição desproporcional para o arguido, visto não se explicar por um elevado grau de ilicitude ou de culpa, em virtude do acabado de expor.
Nestes termos, tem-se por indicado proceder à atenuação especial da pena por se verificarem os pressupostos identificados no artigo 72.º, n.º 1, do CP (por remissão do artigo 32.º do RGCO).
Assim sendo, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, do RGCO, os limites mínimo e máximo da coima aplicável passam a ser de 7.500,00 euros e 37.500,00 euros.
Todos os factores apontados para se explicar o diminuto grau de ilicitude, de culpa e de necessidade da pena servem outrossim para continuar a ter por acertada a fixação do concreto montante da coima no limite mínimo da nova moldura legal. Fixa-se então a coima em 7.500,00 euros.