I- E definitivo e executorio o despacho que se não opõe ao despedimento colectivo, ao abrigo do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro.
II- A falta de menção de delegação de competencia torna-se irrelevante quando, sendo aquela delegação valida e eficaz, e interposto, oportunamente, recurso contencioso directo da decisão proferida.
III- A insuficiencia ou incongruencia de fundamentação constitui vicio de forma, ao passo que a inexactidão dos factos invocados naquela fundamentação configura vicio de violação de lei de fundo
(erro nos pressupostos de facto).
IV- A fundamentação de direito não implica sempre a invocação expressa de preceito legal, bastando que a decisão se mostre claramente alicerçada em determinado regime juridico.
V- Ainda que o contrato de viabilização, regulado no Decreto-Lei n. 24/77, de 1 de Abril, preveja aumento de postos de trabalho, tal contrato não e incompativel com o despedimento colectivo desde que a situação economico-financeira da empresa se deteriore de tal modo que não seja possivel aguardar as metas a atingir, susceptiveis de permitirem aquele aumento de postos de trabalho.
VI- O Tribunal não pode sindicar o bom ou mau uso do poder discricionario desde que o motivo principalmente determinante condiga com o fim legal prosseguido na pratica do acto.