I- A autorização ministerial prévia para funcionamento de estabelecimento de ensino superior particular é condição essencial e inderrogável do início do ensino, constituindo a inspecção das instalações simples diligência, com outras, do procedimento preparatório daquela;
II- Não tendo sido decidido no prazo estabelecido pelo art. 19-6 do Estatuto aprovado pelo DL 271/89, de 19-8, o pedido de início de funcionamento de um curso, não se formará, pela omissão, acto tácito de deferimento ou de indeferimento, tanto por se reclamar no art. 25-2 a indeclinável fundamentação do acto, inconciliável com a ideia de actos tácitos, como por não haver lei que lhe atribua um ou outro daqueles significados jurídicos, conquanto o Estatuto aponte no sentido do indeferimento;
III- O acto expresso de indeferimento que venha a ser ditado depois de esgotado o prazo para decidir, não é susceptível de suspensão, como o não seria o acto tácito cuja formação admitissemos;
IV- Quanto a ambos, por serem actos negativos, de non facere, inconciliáveis com a providência da suspensão e quanto ao acto expresso, porque não tendo sido publicado, como era de exigência do art. 25-3 do Estatuto, careceria de eficácia, pelo que naturalmente insuspendível.