Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que compõem a formação de apreciação preliminar:
Em 23/01/08, “AA - Sociedade de Empreendimentos Urbanos e Rústicos, SA.” (cujo nome foi depois rectificado para “BB - SOCIEDADE de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.”), instaurou acção, sob a forma de processo sumário, contra CC - Rent-a-car, Lda., pedindo que a Ré seja condenada a ver declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e Ré; a desocupar o local arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens; a pagar à A. a totalidade das rendas vencidas e não pagas no valor de € 1.452,76 à data da propositura da acção; a pagar as rendas vencidas após a propositura da presente acção e vincendas até efectiva entrega do local arrendado; e a pagar à A. os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde as datas de vencimento de cada uma das rendas até integral pagamento, sendo os juros vencidos até 2/1/08 no valor de 29,08 euros.
Alegou, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito na Praça do Município, nºs. 20 a 24, em Lisboa, e que, por escritura de 27 de Julho de 1990, deu de arrendamento à Ré o R/C do n.° 22 desse mesmo prédio, pela renda anual, pagável no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, que ascende actualmente a 4.358,28 euros, sendo devida em duodécimos de € 363,19.
A Ré deixou de pagar à A. as rendas que se venceram nos dias 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, bem como as seguintes.
A Ré deduziu oposição, contestando e reconvindo:
- Contestando referiu, em síntese, que não pagou as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 2007 a Fevereiro de 2008, porquanto no mês de Outubro reparou que os recibos de renda estavam a ser emitidos por uma sociedade chamada BB - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, S.A., entidade que desconhece, pois não é a senhoria primitiva, uma vez que o contrato de arrendamento fora celebrado com a AA - Sociedade de Empreendimentos Urbanos e Rústicos, S.A.
Assim, não se encontra em mora, pois está impedida de liquidar a renda à verdadeira senhoria, que não é obviamente a A.
- Reconvindo alega que, caso venha a ser resolvido o contrato de arrendamento, deve a A. ser condenada a pagar-lhe as obras que fez no local arrendado e que consistiram, nomeadamente, na colocação de uma porta de entrada em vidro temperado, em ter forrado todo o piso da loja com placas de pedra mármore e as paredes da loja a madeira, numa área total de 150 m2., e substituído toda a instalação eléctrica, obras nas quais despendeu a quantia de 60.000,00 euros.
A A. replicou defendendo o infundado dos argumentos aduzidos pela Ré e pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente.
Sustenta, para o efeito, que a sociedade Autora inicialmente se designou por AA - Sociedade de Empreendimentos Urbanos e Rústicos, S.A., mas, em 15/4/91, alterou a designação social para “BB - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, S.A., alteração essa de que a Ré desde há muitos anos tem conhecimento, como se pode confirmar pelo facto de a própria Ré, também ao longo de vários anos, ter elaborado e entregue à A. as declarações de retenção na fonte com a identificação da A., não pela anterior denominação, mas sim pela actual.
Quanto às obras efectuadas pela Ré, as mesmas não foram consentidas ou autorizadas pela A., nada tendo a Ré alegado que permita concluir de forma diferente, pelo que deve ser julgada improcedente a reconvenção.
No despacho saneador proferido o Tribunal “a quo” determinou que se corrigisse a denominação da A. constante dos articulados, de modo que passasse a constar BB - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda., e não AA - Sociedade de Empreendimentos Urbanos e Rústicos, Lda., pois resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial, junta aos autos a fls. 72 a 79, que pela Ap. O8/90415 se encontra inscrita a alteração da denominação da A., a qual passou a ser “BB - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, S.A.;“.
Fixou à causa o valor de € 65.840,12, atendendo ao valor da acção e da reconvenção deduzida;
e, quanto a alegada (i)legitimidade da A., decidiu que não se verificava a excepção invocada, sendo a A. parte legítima, porquanto se trata da mesma pessoa colectiva, tendo actualmente a denominação de BB - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, S.A., e, por conseguinte, enquanto senhoria do imóvel arrendado tem todo o interesse directo em demandar de acordo com o disposto no art.º 26º, n.° 1, do CPC.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento referente ao rés-do-chão do n.° 22 do prédio sito na Praça do Município, nºs. 20 a 24, em Lisboa, celebrado entre a A. e Ré, e condenou a Ré a despejá-lo imediatamente, entregando-o à A. completamente livre e desocupado, condenando-a ainda a pagar à A. a quantia respeitante às rendas vencidas nos dias 1 de Outubro, 1 de Novembro, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, no montante de € 1.452,76, e as que se venceram entretanto até à data, à razão de € 363,19 por mês, e ainda as quantias equivalentes ao montante das rendas que se vencerem até à efectiva entrega do locado à Autora, à mesma razão mensal, bem como a pagar à A. os respectivos juros de mora vencidos até 21 de Janeiro de 2008, no montante de 29,08 euros, e os vencidos desde essa data e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano; e julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a A. do pedido reconvencional. Apelou a ré, sustentando além do mais que a Recorrida não poderia lançar mão da acção de despejo judicial para resolver o contrato de arrendamento, já que tal modalidade judicial de resolução deixou de ter aplicação, no actual ordenamento da locação, optando claramente o legislador só pela resolução extrajudicial após mais de três meses de mora no pagamento da renda; a Recorrida, ao enveredar por este tipo de acção, incorreu em manifesta falta de interesse processual em agir dado que o seu direito não se encontrava carecido de tutela jurídica.
A Relação negou provimento à apelação e confirmou integralmente, por unanimidade, a sentença ali recorrida.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pela ré, que logo no seu requerimento de interposição invocou o disposto no art.º 721º-A, n.º 1, al. c), esclarecendo nas suas alegações que acompanharam o mesmo requerimento fundar-se em contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Coimbra de 15/04/08, de que juntou cópia emitida pelo Tribunal Judicial da Guarda, com nota do respectivo trânsito em julgado.
A presente acção foi instaurada em 23/01/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.
Segundo o n.° 3 do artigo 721º do citado diploma, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, é, em princípio, inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.
E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, que:
“1. Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando:
- a)Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- b)Estejam em causa interesses de particular relevância social;
- c)O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.