I- Não é por si só determinante, para configurar a negligência grosseira o facto de o arguido conduzir um ligeiro de mercadorias com a taxa de alcoolémia de 1,05 g/l e à velocidade de 100 Km/hora dentro de uma localidade cujo limite para o tipo de veículo em questão era de 50 Km/hora.
II- É que, no caso, da matéria de facto provada não consta que o arguido soubesse ou tivesse admitido que a quantidade de bebida que ingerira era de molde a perturbar a destreza na condução, retardava os reflexos, perturbava a visão e a compreensão dos perigos e induzia em imoderada confiança na aptidão para conduzir, nem resulta que ele estivesse na realidade afectado nas suas capacidades e que o acidente tenha sido causado, em termos exclusivos ou concorrentes, por tal diminuição das capacidades da condução; em suma, não se demonstrou a verificação do nexo causal entre a específica conduta integradora de negligência grosseira e o evento.
III- Por outro lado, também não foi possível estabelecer um nexo causal entre a circulação com velocidade excessiva e o referido evento.
IV- Concluindo-se, porém, que o arguido procedeu com imperícia e falta de atenção na abordagem da curva em que despistou o seu veículo, do que resultou o embate deste contra um muro e provocando a morte de um passageiro que transportava na viatura, tal comportamento do arguido integra a figura da negligência simples e já não a negligência grosseira.