Apelação nº 1569/23.7T8VNG-B.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
IResenha do processado
1. Em 05/06/2023, pelo Ministério Público (Mº Pº), foi instaurado processo judicial de promoção e proteção relativamente à menor AA, nascida em ../../2011 e filha de BB e CC (apenso A).
Invocou-se que a menor se encontrava exposta a episódios de violência doméstica, tendo já sido acompanhada pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), até que a mãe retirou o respetivo consentimento.
Por acordo entre todos, designadamente dos progenitores, em 12/06/2023, foi aplicada a medida de confiança a pessoa idónea, com a duração de 4 meses, a executar junto dos vizinhos DD e EE, com quem já vivia desde junho de 2022.
No processo principal, em 05/07/2023, foi decidido suspender o processo de regulação das responsabilidades parentais s até à junção do relatório de avaliação diagnóstica da Segurança Social, sendo realizadas todas as diligências no âmbito do Processo de Promoção e Proteção.
Em 16/10/2023, procedeu-se à revisão da medida aplicada, tendo-se decidido a respetiva prorrogação por mais 3 meses, por se ter considerado “fundamental aguardar as perícias médicas ao casal cuidador e que este adeque a comunicação com a família biológica”. Mais se determinou que deveria “a Sra. TSS diligenciar junto do CAFAP pelo retomar dos convívios materno-filiais e da intervenção ao nível da terapia familiar”.
Com relevância a nível de factualidade, deixou-se consignado nessa decisão o seguinte:
De acordo com o relatório social com a ref. 36899587, a AA frequenta o 6.º ano de escolaridade na Escola ..., sendo que apresenta comportamento adequado e bom relacionamento com os pares.
A nível de saúde, a AA é acompanhada na Consulta de Pedopsiquiatria, pela Dra. FF, no Centro Hospitalar ..., bem como na Consulta de Nutrição, no mesmo Centro Hospitalar.
De acordo com a Declaração Médica, datada de 22.6.2023, a AA iniciou acompanhamento em Consulta de Psiquiatria da Infância e Adolescência a 14.2.2023, por “desregulação comportamental com birras frequentes” (cit). A médica considera que a AA “tem dificuldades de regulação comportamental reativas a eventos adversos, enquadrada em Perturbação Comportamental e Emocional, com início na infância e adolescência. Encontra-se ainda em avaliação” (cit). Tem prescrição de Aripiprazol 5m, que a Sra. EE administra diariamente. Também foi encaminhada para a Consulta de Endocrinologia, estando marcada para o dia 21.11.2023, às 11h.
Relativamente ao acompanhamento psicológico na “Clínica ...”, com a Dra. GG, o casal declarou que o pagamento das consultas constitui uma sobrecarga económica difícil de ser suportada, tendo-se acordado encaminhamento para a Consulta da Dra. HH, do DICAD, ARS ....
Por outro lado, é também referido que quer a progenitora, quer a avó materna, manifestam sentimentos de afeto pela AA, e desejam a reunificação familiar. Também o casal cuidador revela afeto pela AA e mostra-se disponível para continuar a prestar cuidados à AA, sem colocar limites temporais, mas revela desgaste emocional com os comportamentos da jovem e com a situação de conflitualidade com a mãe e com a avó, cuja comunicação foi ficando cada vez mais reduzida a informações escolares e outras
É também referido no relatório social que a AA poderá estar em sofrimento emocional, o que poderá estar a contribuir para os problemas de comportamento identificados pelo casal cuidador, designadamente, oposição, desafio de regras, manipulação, inverdades e enurese diurna.
Na verdade, a AA verbaliza querer regressar a casa da mãe e da avó, em momentos de contrariedade e exigência de cumprimento de regras por parte do casal, apesar de, perante a equipa técnica, em entrevista individual realizada em 12.7.2023, ter mantido a posição de não querer estar com a mãe, nem comunicar através de mensagens.
Questionada sobre este tema, a AA retraiu-se em verbalizar situações concretas, tendo referido que não gosta de falar sobre o assunto. Apenas mencionou que os maus-tratos estavam relacionados com palmadas, puxões de cabelo e berros, por parte da mãe.
Entretanto, no sentido de se tentar restabelecer os convívios, a AA deslocou-se no dia 29.9.2023 ao CAFAP, acompanhada pelo casal, onde teve uma sessão de preparação para os convívios, sendo necessário nova sessão, ocorrida no dia 6.10.2023. A mãe também já foi convocada, estando disponível para a retoma dos convívios.
Entretanto, o CAFAP já reiniciou o processo com vista ao estabelecimento de um regime de convívios semanais (1 vez por semana), em contexto de Ponto de Encontro, aos quais a AA apresentou recetividade.
A AA reiterou ainda perante a equipa técnica que o Sr. DD e a Sra. EE lhe prestam todos os cuidados, sente-se bem e pretende continuar a residir com eles. Também referiu gostar de frequentar a Escola ... e as atividades extracurriculares.
Foi realizado uma perícia de psicologia forense à menor, cujo relatório se encontra junto ao processo com a ref. 36666937, onde é mencionado que a menor apresenta características desadaptativas, tais como desadequação social, fragilidades nas competências relacionais e na integração social, com sérias dificuldades na sua capacidade de autorregulação (capacidade de gestão das emoções e construção de respostas adequadas ao contexto), nomeadamente no que diz respeito ao vínculo com a progenitora, que é sentido como inseguro e foco de grande ambivalência afetiva.
Mais se refere que “as dinâmicas disruptivas entre a examinada e a sua progenitora, levam a que a criança tenha de mobilizar um conjunto de recursos emocionais e cognitivos que lhe permitam gerir e lidar de forma adaptativa com uma situação extremamente complexa e exigente do ponto de vista emocional”, sendo que “o contacto saudável com a progenitora poderá apresentar-se como sendo muito difícil porque existe uma rigidificação do discurso da examinada relativamente à expectativa do papel materno, algo irrealista e desadequado à sua faixa desenvolvimental”.
“No caso em apreço, esta criança parece estar fragilizada quanto à atualização dos seus recursos, em virtude de dinâmicas familiares precoces desajustadas e processos de vinculação inseguros, bem como o desgaste emocional provocado pela conflitualidade existente entre os adultos. Salientamos que esta situação poderá configurar um quadro de risco do ponto de psico-afectivo e desenvolvimental, pelas razões já expostas.
Neste sentido, atendendo à idade e desenvolvimento cognitivo e emocional da menor, a perceção da menor relativamente à progenitora, existe uma grande desconfiança da examinada relativamente à sua progenitora, o que parece motivar a sua rejeição, não permitindo dessa forma a construção adequada de um processo de vinculação seguro.
Consideramos que deverá existir um acompanhamento pedopsiquiátrico e psicológico da examinada, em que sejam envolvidos os adultos, no sentido de adequar o seu papel na relação entre eles, apelando aos ajustes de cada um dos adultos (cuidadores e progenitora), nas suas práticas parentais, em nome da saúde mental da examinada, uma vez que, se estas incongruências persistirem e os papéis não ficarem definidos e os vínculos seguros, poderemos correr o risco de a examinada vir a desenvolver uma desordem de personalidade, uma vez que as respostas emocionais já são atualmente disruptivas e por isso devem ser motivo de atenção clínica, nomeadamente envolvendo a examinada e a progenitora em Terapia Familiar”.
Por outro lado, encontra-se junto aos autos (com a ref. 366682885) o relatório de Perícia de Psicologia Forense (Avaliação Psicológica e Competências Parentais) realizado à progenitora, onde é referido que “no que diz respeito à personalidade e funcionamento psicológico, os dados obtidos sugerem, que a examinada apresenta características de funcionamento psicológico que se traduzem em dificuldade e instabilidade na gestão de situações emocionalmente complexas.
Da avaliação realizada, a examinada apresenta uma interpretação autocentrada e autorreferenciada do comportamento ou intenções dos outros, o que pode levar a interpretações erróneas e distorcidas. Apresenta fragilidades na sua capacidade de introspeção, com pouca flexibilidade às opiniões dos outros o que pode culminar num isolamento das relações pessoais, sentidas como ameaçadoras e de prejuízo, ao mesmo tempo que apresenta uma importante necessidade de aprovação e de reconhecimento social, procurando demonstrar adequação e uma imagem desejável socialmente” (…) e “em relação às capacidades parentais mínimas (competências mais básicas e suficientes para garantir a proteção e o bem-estar da criança), os dados sugerem que a examinada reúne um conjunto de fatores importantes para o exercício da parentalidade, nomeadamente competências cognitivas ajustadas, uma ligação afetiva à filha e motivação para cuidar dela.
É de admitir que a examinada apresenta capacidade para responder às necessidades da filha, proporcionando-lhe os cuidados básicos. No entanto, a dificuldade em gerir as dinâmicas relacionais e afetivas com a sua filha poderá por vezes provocar na examinada respostas autocentradas em situações emocionalmente intensas, em ativação emocional reativa, e com marcada dificuldade em impor autoridade e limites de uma forma ajustada à sua filha e em gerir as suas resistências e intolerância à frustração”, concluindo-se que “perante situações emocionalmente intensas, a examinada poderá apresentar algumas fragilidades na sua autorregulação emocional, (adequação das emoções às situações) o que poderá desencadear comportamentos desadequados, sobretudo na esfera das relações de maior intimidade.
Os dados da avaliação psicológica sugerem que a examinada manifesta um conjunto de afetos positivos, relativamente à filha, e relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), a examinada apresenta, no plano do conhecimento, adequação nas competências parentais, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da filha. No entanto, na prática, pelas situações emocionalmente intensas vivenciadas e para que não influenciem negativamente uma adequada parentalidade, era fundamental uma terapia familiar envolvendo a examinada e a sua filha, para além de um acompanhamento psicológico no sentido de promover o equilíbrio necessário à parentalidade e para que se possam ultrapassar as atuais resistências e promover uma participação construtiva e positiva e que permitam a integração e a substituição das experiências negativas do passado por experiências emocionais positivas e que permitam uma ajustada regulação e reparação emocional quer da criança, quer dos adultos envolvidos”.
Em 21/12/2023, foi cumprido o art.º 85º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo (LPCJP), com vista à revisão da medida.
Os cuidadores expressaram entendimento da manutenção da medida, enquanto a mãe da menor pugnou pela cessação da medida e que a menor fosse entregue aos seus cuidados e da avó materna. Já o Mº Pº considerou que, na hipótese de cessação da medida, se aplicasse a medida cautelar de acolhimento residencial da menor, por 3 meses.
Em 15/02/2024, a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão:
«Face ao teor dos requerimentos apresentados pelo Ilustre Advogado da progenitora, declaro cessada a medida aplicada.
No entanto, uma vez que a situação da AA ainda assume riscos que se impõe acautelar, nos termos do art.º 37.º LPCJP, decide-se aplicar a título cautelar a medida provisória de apoio junto de pessoa idónea, a executar na pessoa de DD e EE, a vigorar, pelo menos, até diligência agendada.»
Em 19/02/2024 realizou-se uma conferência (com a presença da progenitora, avó materna e dos cuidadores, para além dos técnicos sociais). Depois de ouvidos todos os intervenientes, foi decidido interromper a diligência “a fim de a Sra. Técnica da EMAT encetar diligências junto da pessoa indicada pela mãe acerca da sua disponibilidade e idoneidade para promover a retoma dos convívios entre a menor e a mãe. Deverá também a Sra. Técnica da EMAT solicitar, com muita urgência, o acompanhamento do PIAC, situado em ..., com o objetivo de terapia familiar que envolva a progenitora e a menor, assim como, diligenciar junto dos CAFAP por disponibilidade para intervenção de mediação de conflitos entre a mãe e o casal cuidador”.
Em 23/05/2024 decidiu-se:
«A fim de esclarecer as diversas questões suscitadas pela progenitora, através do requerimento apresentado pelo seu Ilustre Advogado, com a ref. 38943602, de 6.5.2024, decide-se prorrogar por mais 3 meses a medida provisória aplicada nos termos do art.º 37.º LPCJP, a qual cessará, se não antes, em 15.8.2024».
Em 04/06/2024, a Mmª Juíza decidiu:
«Ora, analisados os autos, nomeadamente as diversas diligências realizadas pela CPCJ e já na fase judicial pela Sra. TGP, constata-se que:
- a)Em 27-1-2022 a situação de perigo da AA foi denunciada por vizinhos que ouviam frequentemente gritos intensos e choro desesperado de criança, mesmo de madrugada.
- b)Em 6-6-2022 foi a criança sujeita à medida de apoio Junto dos Pais, na pessoa da mãe, com o envolvimento da avó materna dos padrinhos.
- c)A figura da avó apresentou-se desde cedo na vida da criança como principal cuidadora, primeiramente, por dificuldades marcadas ao nível das competências maternas, justificadas por depressão do elemento mãe e foi-se perpetuado ao longo do tempo por maior disponibilidade da avó, que assegurava as rotinas da neta, enquanto a mãe cumpria atividade laboral ou formativa.
- d)A avó não acreditava que a mãe possuísse as responsabilidades necessárias para cuidar e orientar a filha, acusando-a de não ter capacidades cognitivas suficientes, sendo incapaz de cuidar de forma autónoma da filha e da casa e a progenitora acusava a mãe de não a deixar desempenhar o seu papel sem supervisão.
- e)O agregado familiar foi sinalizado ao CAFAP para intervenção.
- f)A 21/07/2022, foi registada nova ocorrência pela GNR, devido a factos sucedidos no agregado familiar, tendo sido referido pela criança que a mãe a tem ameaçado e a agrediu fisicamente, tendo mesmo recusado permanecer em casa, com a mãe e a avó.
- g)Em face da recusa da criança em estar na presença da mãe, por sentir medo, os agentes da GNR, que estiveram no local, foram de opinião que a criança ficasse em casa da Professora II e, no dia seguinte, ficou acordado entre a progenitora, a avó e os padrinhos que a criança ficaria a residir em casa dos padrinhos, por forma a garantir estabilidade emocional, pelo que a CPCJ deliberou, em 28.07.2022, pela substituição da medida de promoção e proteção inicialmente aplicada pela medida de Apoio Junto de Pessoa Idónea, o casal indicado pela progenitora e avó materna, DD e EE (de quem eram amigos há 17 anos e que residiam a 3km da casa da progenitora), pelo prazo de 12 meses. O acordo foi assinado em 12.08.2022.
- h)Consta dos autos relatório médico, subscrito pela Dra. JJ, médica Psiquiatra, que a progenitora da menor foi observada em Consulta de Psiquiatria, no dia 18/04/2022, no CH..., apresentando quadro compatível com o diagnostico de Patologia do Ajustamento com Humor Misto, ansioso e depressivo, foi medicada com Sertralina 50mg/dia e orientada para Consulta de Psicologia.
- i)Passaram a ocorrer divergências entre o casal e a progenitora e em Janeiro de 2023 a progenitora retirou o consentimento e em 26/01/2023, a CPCJ remeteu o processo para o Núcleo de Família e Crianças, junto da SEIVD, do DIAP, que solicitou relatório ao ISS. j) Os presentes autos deram entrada neste Juízo de Família e Menores em Junho de 2023.
- k)Em 12-6-2023 foi a criança sujeita à medida de confiança a pessoa idónea, na pessoa dos cuidadores, DD e EE, a vigorar pelo período de quatro meses (ref. 449259616 e 449385912), prorrogada por 3 meses em 16.10.2023 (ref. 452728042).
- l)Por decisão de 15.2.2024 (ref. 457031795) foi declarada cessada a medida anteriormente aplicada, por ultrapassado o prazo fixado no acordo e no despacho de revisão/prorrogação, e aplicada, a título provisório e cautelar a medida de apoio junto de pessoa idónea, a executar na pessoa de DD e EE.
Assim, chegados ao presente momento processual, e face ao nível de conflituosidade ainda bem patente entre, por um lado, a mãe e avó da AA e o casal cuidador, e, por outro lado, entre a própria menor e a progenitora, sendo também que estão quebrados os laços de confiança entre a progenitora e a Sra. TGP, decide-se:
- 1.Determinar a substituição da TGP, Dra. KK, consignando-se que a mesma tem desempenhado as suas funções de forma imparcial, isenta, com profissionalismo e cumprindo os procedimentos e orientações do Manual de Assessoria Técnica aos Tribunais.
- 2.Determinar que se oficie aos CAFAP …, para indicarem datas, com a maior brevidade possível, para se restabelecerem convívios supervisionados entre a progenitora e a criança;
- 3.Determinar que a nova TGP apresente, no prazo máximo de 20 dias, novo relatório, delineando processo psicoterapêutico ou outro adequado e com vista à melhoria das relações familiares entre a AA e a progenitora e o casal cuidador, e com o propósito de se conseguirem convívios e visitas, sem supervisão, da progenitora à criança, a médio prazo, ou seja até Agosto de 2024, e a possibilidade da criança passar uma semana de férias com a mãe nas férias de Verão, com enfoque nos sentimentos de todos os intervenientes, que fazem parte importante na vida da criança, para melhoria das competências parentais e do entendimento da criança nesta relação triangular.
- 4.Desde já designar o dia 4 de Julho de 2024, pelas 15h20, para realização de nova conferência.»
Em “Ata de tomada de declarações” realizada em 04/07/2024, e após audição dos intervenientes presentes, foi decidido:
«Considerando o desacordo, mais uma vez hoje manifestado pelos intervenientes nestes autos, designadamente pela mãe da criança AA e pelas pessoas que a têm a seu cargo no âmbito da execução da medida provisoriamente aplicada nestes autos à criança, e não se vislumbrando a curto prazo a possibilidade de entendimento nem, em face dos elementos por ora recolhidos no processo, que haja outra medida que, de forma proporcional, adequada e idónea, acautele os interesses de promoção e proteção da criança, determina o tribunal que se mantenha em execução a medida de apoio junto de pessoa idónea, no caso, junto de EE e DD, a vigorar até à decisão definitiva dos presentes autos, porquanto deverão estes, nos termos do artigo 114.º da LPCJP prosseguir para debate judicial.
Em conformidade, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo mencionado, determina-se a notificação do Ministério Público e de todos os intervenientes para, em 10 dias, alegarem e oferecer prova, para posterior instrução e apreciação em sede de debate judicial, a ser oportunamente designado.»
2Inconformada com esta decisão, dela apelou a mãe da menor, formulando as seguintes conclusões:
1/ Tendo presente que o Tribunal tinha à sua disponibilidade, as várias perícias e respectivos relatórios constantes nos autos, efectuados à mãe da menor e à própria menor, em que foram analisados os aspectos da avaliação diagnóstica da situação constante do relatórios constantes dos presentes autos, no qual foi efectuada uma análise das necessidades das criança nas diferentes dimensões – saúde, educação, desenvolvimento emocional e comportamental, identidade, relacionamento familiar e social, apresentação social e capacidade de autonomia – e da respectiva capacidade dos pais/cuidadores em dar resposta a essas mesmas necessidades – cuidados básicos, segurança, efectividade, estimulação, estabelecimento de regras e limites e estabilidade identificando factores de protecção e factores de risco, necessidades e preocupações nas necessidades desenvolvimentais da criança e as competências parentais.
2/ Não tendo o Tribunal, em conferência, manifestado a existência de dúvidas relativamente aos elementos recolhidos no processo, competia-lhe pronunciar-se sobre todos os temas da matéria de facto que seleccionou, constantes no despacho de 4-06-2024 (ref.ª CITIUS 4607690981).
3/ Tendo em atenção de que a medida de PPP aplicada por despacho de 4-07-2024 é a mesma que vigora desde o início do processo de promoção e protecção, esta exigiria do Tribunal recorrido um dever de fundamentação acrescido de forma a expor fundadamente a decisão, balizando um período mínimo necessário.
4/ Os mandatários das partes nunca foram sequer notificados do conteúdo do parecer técnico elaborado pelas técnicas EMAT conforme ordenado no despacho de 4-06-2024, não podendo pronunciar-se sobre um parecer que de todo desconheciam.
5/ O que se verificou foi que o Tribunal a quo afirmou que os elementos são por si só suficientes e simplesmente arrancou daí uma decisão – surpresa - de manter a mesma medida de PPP.
6/ Violando o Tribunal recorrido o princípio do contraditório consignado no art.º 3.º, n.º 3 do Cód. Processo Civil.
7/ Pelo que o despacho recorrido é nulo por excesso de pronúncia nos termos dos artigos 615º, n.º 1 alínea d) e 685º, todos do Cód. Processo Civil.
8/ De igual modo, é impossível afirmar que o Tribunal a quo tenha procedido a um exame crítico das provas, dado que não existe a indicação de um percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu à opção de decretar a manutenção da mesma medida de PPP que já vinha sendo aplicada, de modo bastante para se poder aferir da sua adequação (substancial).
9/ Não existe por parte do Tribunal a quo a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das perícias junto aos autos, nem a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
10/ O vício de fundamentação em equação – alínea b), do nº. 1 do art.º 615º do Cód. de Processo Civil, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
11/ Pelo que o Tribunal a quo, violou o artigo 205º, n.º 1 da CRP, bem como, os art.º(s) 154º; 295º, ex vi do art.º 986º, nº. 1; 607º, todos do Cód. Processo Civil, ferindo o despacho de nulidade.
12/ Nos termos do n.º 3 do artigo 37º da LPCJP, “as medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses”.
13/ O Tribunal a quo ao delimitar a vigência e duração da medida de PPP a um evento futuro e incerto - (…) a vigorar até à decisão definitiva dos presentes autos, porquanto deverão, estes, nos termos do artigo 114º da LPCJP prosseguir para debate judicial”, impede de saber qual é a duração da medida, e concomitantemente impede a revisão da medida aplicada, bem como, a sua efectiva fiscalização.
14/ Pelo que o despacho recorrido violou o normativo legal de carácter imperativo previsto no n.º 3 do artigo 37º da LPCJP e, como tal, deverá ser declarado nulo.
15/ Tendo a Mm.a Juíz do Tribunal a quo em substituição da Juíz titular do processo omitido a pronúncia sobre os factos que o próprio Tribunal previamente seleccionou, aplicando uma medida de PPP sem determinação de limite temporal, desprovida de qualquer fundamentação, conduz-nos a concluir que estamos perante um verdadeiro non liquet impondo que o juiz administre justiça não podendo invocar outros argumentos para não julgar o mérito da causa (art. 3º, nº 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com expressão no art. 152º, nº 1 do Cód. Processo Civil).
16/ Pelo que também aqui o despacho é nulo por violação do artigo 615º, n.º 1 alínea d) do Cód. de Processo Civil.
17/ A circunstância da medida de promoção até aqui aplicada de confiança a casal idóneo já ter ultrapassado, de forma assaz manifesta, a sua duração máxima legal, impede logicamente, a sua aplicabilidade em termos de medida definitiva (Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 27/03/2014, Processo nº. 2333/11.1TBTVD.L1-6, Relatora: Ana de Azeredo Coelho;
18/ A duração máxima da medida cautelar encontra-se, desde há muito, ultrapassada, sendo certo que os sucessivos juízos das prorrogações decretadas mostram-se proferidos em termos tabelares, sem que tivesse sido minimamente fundamentada a necessidade de ultrapassagem de tal prazo máximo, ou seja, sem que tivesse sido justificado ou fundamentado, de forma acrescida, a razão ou justificação para o incumprir daquele limite máximo de duração legalmente estipulado, com consequente estipulação de um prazo para a devida adopção de medida de promoção definitiva.
19/ O artigo. 3.º, n.º 1 da LPCJP estabelece três requisitos cumulativos que têm que se encontrar preenchidos para que estejamos perante uma situação de criança em perigo: 1/ é necessário que a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento sejam colocados em perigo pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto; 2/ este perigo tem a sua fonte numa acção ou numa omissão daqueles indivíduos ou da própria criança; 3/ os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto não agem de forma eficaz para remover o perigo.
20/ Ora, passados que são mais de 23 meses desde que a criança foi retirada do lar e do convívio com a sua mãe e avó, após a realização de várias perícias à mãe e à própria menor, elaboração de relatórios vários, continua por concretizar onde existe ou se subsiste o tal perigo.
21/ Ressalva-se ainda que não existe qualquer incumprimento, pela progenitora, dos compromissos assumidos e constantes da medida de promoção e protecção e posteriores prorrogações, tendo sempre aceitado as orientações técnicas.
22/ Para se continuar a afirmar a existência de perigo é necessário e indispensável que as avaliações efectuadas à progenitora concluíssem que o comportamento disfuncional não se havia invertido, bem como que inexistia a possibilidade de se inverter num futuro próximo.
23/ Contudo, as circunstâncias de facto apuradas não integram uma situação de emergência, nem mostram que o grau de perigo tenha aumentado em relação ao pressuposto aquando da implementação daquela medida em 28-07-2022, pela CPCJ.
24/ Por decisão proferida em 9-05-2024 pelo DIAP Regional do Porto, 2ª secção, foi proferido despacho de arquivamento do inquérito n.º 421/22.8GAVNG.
25/ Conforme consta no referido despacho do DIAP, “nem a menor ofendida AA [a qual foi ouvida em declarações para memória futura em 26-08-2022], nem as restantes testemunhas inquiridas nos autos, mormente a avó da menor, LL e a denunciante, II confirmaram o teor do auto de notícia, nem mencionaram outro facto que consubstanciasse maus tratos físicos ou verbais à menor por parte da sua progenitora”.
26/ Ou seja, após um longo período de intervenção, realização de várias perícias, também à progenitora, participação de várias entidades na área da psicologia e de apoio à criança, de mobilização de recursos mesmo de uma equipa multidisciplinar, o que se constata é que a enunciada situação de perigo não existe.
27/ Estatui o art.º 103º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que: “1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
28/ No respeito pelo princípio do contraditório quanto aos factos e à medida a aplicar em todas as fases do processo, nomeadamente na conferência para obtenção do acordo e no debate judicial (artigo 114º, nº2, da Lei nº147/99, de 1 de Setembro), compete ao Tribunal observar o princípio da audição obrigatória e participação, chamando o progenitor da criança.
29/ O que de todo em todo, não se tem por verificado.
30/ Na acta da audiência de 4-06-2024 (ref.ª CITIUS 461870117) consta relativamente ao progenitor da menor o seguinte: “Não presente: Progenitor: BB, ausente da vida da criança.”
31/ Ora, não corresponde minimamente à verdade que o progenitor esteja “ausente da vida da criança”, conforme o Tribunal recorrido fez constar na acta supra-referida, uma vez que o dito progenitor esteve presente em 12-06-2023 na audição realizada nos termos do artigo 107º da LPCJP, tendo inclusive assinado um acordo pelo prazo de quatro meses.
32/ Conforme consta dos autos, o progenitor nunca esteve presente ou interveio por qualquer forma, nunca tendo sido ouvido acerca das sucessivas prorrogações da medida de PPP aplicadas à sua filha, nem conheceu os factos concretos e os meios de prova que fundamentaram a decisão da Meritíssima Juiz a quo.
33/ A tudo isto acresce o facto de estarmos perante uma medida de PPP que está a ser aplicada a uma menor muito para além do prazo legal de 18 meses (já com a prorrogação legalmente prevista de seis meses) relativamente à qual não se encontram reguladas as responsabilidades parentais, dado que o processo [de regulação das responsabilidades parentais] que se iniciou sob iniciativa do Ministério Público (DIAP Regional 3ª secção Porto) foi declarado suspenso pelo aqui Tribunal recorrido no seu despacho de 5-07-2023 (ref.ª CITIUS 450206047). (sublinhado nosso).
34/ Pelo exposto o Tribunal a quo ao não ter procedido ao chamamento do progenitor violou o princípio da audição obrigatória e participação, consagrado no artigo 4º, alíneas i) e j) da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
35/ Assim, verifica-se uma nulidade absoluta, traduzida na falta de audição do progenitor para se defender da eventualidade de ser tomada a medida que veio a sê-lo, cujo regime é o previsto nos artigos 194º, alínea a) e 195º, alínea a), todos do Cód. Processo Civil e que importa a anulação do processado sendo de conhecimento oficioso (artigo 206º, nº1, do Código de Processo Civil).
37/ Tendo presente que o casal idóneo tem vindo a exercer sobre a menor AA, desde há mais de dois anos Alienação Parental (conforme vertido no relatório de 28-12-2022 junto aos autos elaborado pelo CAFAP – Aldeias SOS de Gulpilhares no âmbito dos convívios supervisionados ainda sob a direcção da CPCJ).
38/ Os 23 meses de aplicação ininterrupta da mesma medida de PPP evidenciam a existência de uma criança profundamente condicionada pela forma como o casal idóneo, que detém a sua guarda, percepciona o mundo, e fundamentalmente a figura feminina do casal idóneo, Sr.ª EE, o que se vem revelando manifestamente nefasto para os interesses da menor AA, completamente afastada dos convívios de que carece, no âmbito do seu são desenvolvimento, junto da progenitora.
39/ Urge ponderar se a fonte de tal situação de perigo, não será a forma como o casal idóneo influencia e, voluntariamente manipula a menor AA para a percepção que deverá ter da figura materna.
40/ Existe assim uma elevada exposição da menor, por conduta da Sr.ª EE, ao conflito que esta tem com a progenitora da AA, com a menor a ser instrumentalizada pela Sr.ª EE e a agir em conformidade com os objectivos e interesses desta, mormente conseguir a tão desejada adopção desta menor, desvirtuando os fins desta PPP.
41/ Como resultado, a menor com carácter recorrente e sem qualquer pudor chama de “mentirosa” e “falsa” (ref.ª CITIUS 488090090 e ref.ª CITIUS 49391148) à sua progenitora.
42/ Mais recentemente, em 14-07-2024, e após a conferência realizada neste Tribunal em 4-07-2024, a menor envia à progenitora através da aplicação whatsapp um desenho onde, entre outros termos, apelida a sua própria mãe de “diabo”, “mentirosa”, falsa, “estúpida”, “burra”. (ref.ª CITIUS 49506127).
43/ Os actos praticados pela filha da Requerida contra esta já em idade adolescente e, portanto, ciente dos seus actos, representam uma acção voluntária muito grave do educando na medida em que injuriaram a própria mãe.
44/ Não existindo o dito comportamento e injúrias em data pretérita à menor ter sido confiada ao casal idóneo.
45/ Pelo que este é o verdadeiro resultado de 23 meses de aplicação de uma medida errada, desproporcionada, descontextualizada e desactualizada.
46/ Este é também o resultado dos supostos “elevados” princípios educativos aplicados pelo casal idóneo à menor ao longo de todo este tempo, a que acresce a influência nefasta - ALIENAÇÃO PARENTAL - que exercem sobre a menor e que a Requerida já denunciou em vários requerimentos apresentados a este Tribunal.
47/ Face ao corte absoluto de visitas e contactos entre a mãe e a menor AA, e à falta de soluções prácticas e eficazes por este Tribunal que o tem empurrado a promover um constante adiamento “sine die” da medida, e a uma subalternização - com o beneplácito do Tribunal recorrido - da posição de mãe face ao dito casal, é forçoso concluir que a medida de promoção e protecção em execução não respeita os princípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e da actualidade impostos no artigo 4.º, al. e), da LPCJP.
48/ O respeito pelos princípios enunciados no art.º 4º da LPCJP exige que uma medida de afastamento das crianças e jovens da família evidencie vantagens significativas para o interesse do visado, com previsível remoção de um perigo atual ou iminente de apreciável gravidade, o que no caso, não acontece, nem se vislumbra.
49/ Não desconhecemos o caso Neves Caratão Pinto c. Portugal no TEDH (Acórdão de 13-07-2021, queixa n.º 28443/19) em que o Estado Português foi condenado por violação do artigo 8.º TEDH por três razões: (1) por não ter cumprido a obrigação positiva que lhe cabia, de reunir a família biológica logo que possível, ao proceder a renovações sucessivas e infundadas das medidas de promoção e protecção aplicadas aos menores, (2) por ter restringido de forma desproporcionada os direitos de visita da recorrente e, finalmente, (3) por não ter garantido um processo justo e célere.
50/ Pelo que a presente medida de PPP deverá cessar por violação dos princípios do superior interesse da criança, intervenção mínima, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações psicológicas profundas, prevalência da família e da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito) e ainda da actualidade, estatuídos no artigo 4.º, als. a), d), e), f ), g) e h), respectivamente, da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro).
Nestes termos e nos melhores de direito, que v.ª exas. sabiamente saberão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando -se a douta decisão recorrida, por violação dos artigos 3.º, n.º 3; 152º, n.º 1; 154º, n.º 2; 194º, alínea a); 195º, alínea a); 206º, nº1; 295º; 607º; 609º; 615º n.º 1; alíneas b), c), d); 661º, alíneas b), c), d), e); 685º; 986º, nº. 1, todos do Código de Processo Civil, bem como, dos artigos 20º; 205º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 4.º, alíneas a), d), e), f), g) e h); 37º n.º 3 da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01 de setembro) e substituindo -se por outra que determine a cessação da medida de promoção e protecção, com as consequências legais. Assim se fazendo, como sempre a sã justiça.
3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.