I- O princípio da intercomunicabilidade das carreiras previsto nos arts. 16 e 17 do DL n. 248/85, de 15 de Julho, pressupõe que o candidato a concurso de acesso seja funcionário, se encontre já integrado em lugar dos quadros em regime de carreira e preencha, na categoria imediatamente inferior à do lugar a prover ou em categoria correspondente, de outra carreira de conteúdo funcional idêntico ou afim, o tempo de serviço necessário para a promoção.
II- Não podem ser admitidos a concurso de promoção para técnico superior de 1 classe, funcionário com menos de 3 anos de serviço na categoria a técnico superior de 2 classe, embora completem esse môdulo de tempo com a prestação de serviço em funções de técnico superior de
2 classe ou equivalente, mas apenas na qualidade de meros agentes administrativos, em regime de destacamento ou requisição.