004038 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004038
ACORDAO
Descritores: Mercadoria de circulação livre, Contrabando, Mercadoria escondida e não manifestada, Onus de prova, Telefonia, Gravador de som, Sinais de uso, Isenção de direitos de importação
Sumário
I - As mercadorias de circulação não condicionada so podem considerar-se objecto de delito de contrabando de importação provando-se que entraram fraudulentamente no Pais e sem passarem pela alfandega. O onus dessa prova recai sobre a acusação. II - Os aparelhos de telefonia e os gravadores de som pertencentes a passageiros e com evidentes sinais de uso estão isentos de direitos de importação.