I- Deve ser considerada causal - ou concausal - do crime cometido pelo arguido no exercício da condução, por gravemente violadora das regras de trânsito rodoviário, a contra-ordenação por que ele foi condenado ( artigo
27 ns.1 e 3 do Código da Estrada ), face à matéria de facto assente : velocidade excessiva que o arguido imprimia ao veículo pesado que conduzia, e desatenção e falta de cuidado que se lhe impunha que observasse, já que disso é capaz.
II- Em infracção dessa natureza, o legislador prevê a aplicação da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir como se de uma pena principal se tratasse, resultando a sua aplicação da prova prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se fazer demonstração de factos adicionais.
III- A determinação da medida concreta da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir obedece aos factores determinantes da graduação da pena principal, em concreto, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente que o facto praticado encerre e das exigências de prevenção.
IV- O Código Penal não permite a suspensão da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir nem a sua substituição por outra pena ou medida.