009220 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Martins da Fonte
Processo: 009220
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Infracção disciplinar, Qualificação de infracção, Prova, Poder discricionario, Poder vinculado, Existencia material da falta, Desvio de poder, Alegação de desvio de poder
Recorrente: Norte , Cristovão
Recorridos: Minj
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINJ DE 1974/03/21.
Nr Convencional: JSTA00013567
Nr Documento: SA119751030009220
Data de Entrada: 02/05/1974
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/211623ff3684a883802568fc003708ed
Sumário
I - A qualificação dos factos, imputados ao arguido, como infracções disciplinares, porque implica interpretação e aplicação da lei, insere-se na competencia vinculada da autoridade disciplinadora, não constituindo o exercicio de faculdade discricionaria que possa dar lugar ao desvio de poder. II - Não basta a inexistencia material das faltas para caracterizar o desvio de poder, porque aquela pode resultar de uma errada interpretação e valorização da prova, enquanto este pressupõe a intenção do autor do acto administrativo de, por meio dele, atingir um fim diferente daquele para que lhe foi concedido o poder discricionario.