I- O recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se, em regra, limitado ao reexame da materia de direito, embora possa abarcar, excepcionalmente, a materia constante dos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, em conexão com o disposto no seu artigo 433, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiencia comum.
II- Sendo pressuposto do crime de trafico de estupefacientes, previsto na alinea b) do artigo 27 do Decreto-Lei n. 430/83 de 23 de Dezembro, que as substancias ou produtos hajam sido distribuidos por "grande numero de pessoas", o facto provado de que tais substancias foram distribuidas por "numero indeterminado de pessoas" não integra aquele requisito.
III- Integra o pressuposto estabelecido na alinea c) do artigo
27 do Decreto-Lei n. 430/83, onde se exige que o arguido tenha obtido ou procurado obter avultada compensação remuneratoria, o facto dele ter agido, no trafico de estupefacientes por "numero indeterminado de pessoas", com intenção de obter avultados proventos e de ter auferido milhares de contos em quantia não inferior a 10000 contos.
IV- Comete o crime de usura, previsto no artigo 320 n. 2 do Codigo Penal e não o previsto no seu n. 1, o agente que obtem, nos termos ai referidos, vantagens relativas a juros e clausula penal superiores ao limite legalmente estabelecido, correspondendo aquele normativo (artigo 320 n. 2) a disposição da lei anterior (Decreto-Lei n. 21730 de 14 de Outubro de 1932).