I- A razão de ser da obrigação dos actos administrativos serem datados radica na conveniência de certeza e segurança nas relações jurídicas e com a possibilidade dos cidadãos poderem exercer o seu direito de defesa.
II- Assim há que considerar válida a decisão administrativa impugnada, apesar de não datada, se foi notificada ao recorrente para os fins do disposto no artigo
50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro
( redacção dada pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro ) e o arguido veio a impugná-la atempadamente, pois os seus direitos de defesa não foram beliscados.
III- Para que se verifique a contra-ordenação prevista no artigo 86 n.1 alínea v) do Decreto-Lei n.46/94, de
22 de Fevereiro ( descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ) basta que haja descarga de resíduos ou efluentes e que tal descarga seja efectuada sem licença, não exigindo a lei que o resíduo ou o efluente tenham capacidade poluitiva.
IV- Só no momento posterior do pedido de licença para efectuar descargas e na subsequente concessão de licença é que se insere a necessidade de análises.
V- Procedeu com dolo e não com mera negligência o arguido proprietário de uma fábrica que, avisado pessoalmente por autoridade competente de que o líquido que escorria dessa unidade fabril não podia continuar a escorrer para o solo sob pena de lhe ser instaurado um processo por contra-ordenação, ignorou esse aviso e persistiu voluntariamente na prática dessa conduta sabendo que praticava um acto proibido por lei.